Acórdão nº 0687/17.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A………………, Lda com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 280.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso para este Supremo Tribunal, com fundamento em erro notório, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de fevereiro de 2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara verificada a exceção dilatória de caso julgado na impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de arquivamento do Diretor de Finanças de Santarém do pedido de revisão do ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2003, no montante de 88.192,66€.

Por Despacho da Relatora no TCA-Sul de 8 de junho de 2021 foi o recurso admitido como recurso de revista, nos termos do artigo 285.º do CPPT, e determinada a subida dos autos a este STA.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- A recorrente deduziu a impugnação, a que foi negado o provimento, nos precisos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 102º do CPPT, e teve por fundamento o arquivamento do pedido de revisão, por litispendência; 2- A impugnação que foi apresentada comportava a apreciação da legalidade do ato de liquidação; 3- Os fundamentos invocados no pedido de revisão oficiosa, são diferentes dos invocados em impugnação judicial do ato de liquidação; 4- O nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária, não condiciona a apreciação do pedido, à existência de anterior caso julgado, pois se assim fosse tê-lo-ia dito – se nada é dito, assim não poderá ser nunca interpretado; 5- A lei não pode ser interpretada, por omissão, e daquele modo; 6- A revisão da matéria tributável ‘a todo o tempo’ pode, deve, e tem de ser autorizada, desde que ocorra no seu apuramento um erro imputável aos serviços, como sucedeu neste caso em concreto; 7- De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 580º do CPC, haverá litispendência na repetição do caso julgado, e como se determina no seu nº 2, para evitar que o tribunal seja colocado na condição de se contradizer; 8- Coisas completamente diferentes, a impugnação do ato de liquidação, e a impugnação (anteriormente aae) do arquivamento do pedido de revisão oficiosa, direito que assiste à contribuinte, ora recorrente. Estamos a falar de coisas completamente diferentes e com intérpretes diferentes; 9- Nem sequer se podem alegar as mesmas coisas em ambas as formas processuais, pois as alegações e fundamentos são muitos diferentes, como...

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