Acórdão nº 01676/14.7BEPRT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………………..- identificada nos autos - interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 27.11.2020, que concedeu parcial provimento ao «recurso de apelação» que interpôs da «sentença» do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] que - em sede de execução de julgado anulatório - a condenou a pagar à exequente B………….

    , LDA.

    1. A quantia de 3.000,00€, a título de encargos com contencioso, na parte que tem de suportar com pagamento a advogado; b) A quantia de 10.000,00€, pela perda de oportunidade de executar a sentença anulatória; c) E a quantia de 171.740,80€ relativa ao lucro que deixou de auferir em razão de não ter podido obter a adjudicação do fornecimento em causa.

    Culmina as suas alegações - no que interessa ao «mérito» do recurso de revista - formulando estas conclusões: […] 7- Na determinação da indemnização resultante da inexecução de sentença anulatória apenas devem ser atendidos os danos relativos ao interesse contratual negativo; 8- Por outro lado não poderiam ser cumulados os montantes relativos aos danos indemnizáveis pela perda de oportunidade de poder executar a sentença anulatória, com os danos correspondentes ao lucro que se deixou de auferir em virtude da não adjudicação; 9- Aliás, não se pode concluir que, com a execução da sentença anulatória, a recorrida ia ser considerada adjudicatária, tendo em consideração que a recorrente, no uso do seu poder discricionário, poderia optar pela não adjudicação da mesma; 10- E mesmo que a ora recorrida viesse a ser declarada adjudicatária, ainda teria que passar com sucesso a fase de habilitação, apresentando os documentos legalmente exigíveis, sob pena de caducidade dessa adjudicação, conforme previsto nos artigos 81º e seguintes do Código dos Contratos Públicos [CCP]; 11- Não existe qualquer facto provado [nem foi alegado em qualquer momento] que evidencie que a recorrida passaria com sucesso a fase de habilitação, pelo que a incerteza na celebração do contrato persiste; 12- E, ainda e sempre, a recorrente poderia decidir não adjudicar ou não contratar; 13- Os prejuízos sofridos com a perda do direito de poder executar a sentença e o lucro que a exequente deixou de auferir em razão de não ter podido obter a adjudicação do fornecimento, não são ambos indemnizáveis, em virtude da inexecução da sentença anulatória; 14- Dúvidas não subsistem de que o único dano indemnizável é aquele que resulta do interesse contratual negativo; 15- Tratando-se de responsabilidade pré-contratual, o meio processual próprio, idóneo e adequado para o ressarcimento de todos os prejuízos alegadamente sofridos pela recorrida é a instauração de uma acção administrativa comum nos termos do artigo 45º, nº5, do CPTA; 16- Entendendo-se que existe direito a indemnização por via destes autos, esta deve apenas ser fixada ao abrigo do interesse contratual negativo/dano da confiança; 17- No caso em apreço, o interesse contratual negativo apenas poderá abranger as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, ou seja, aos custos provenientes da participação no concurso público; 18- Os pedidos formulados pela ora recorrida nunca poderiam proceder, pois não podem ser cumulados, não sendo possível obter indemnização com base no interesse contratual negativo e, simultaneamente, com base no interesse contratual positivo.

    Termina pedindo a admissão do recurso de revista e o seu provimento, revogando-se o acórdão recorrido na parte desfavorável à recorrente, sem prejuízo do alegado no que respeita à indemnização do dano da confiança.

    1. A recorrida – B…………..- contra-alegou, e, em termos de conclusões - com interesse para a apreciação do «mérito» da revista - disse o seguinte: […] 4- A indemnização atribuída à ora recorrida é uma verdadeira indemnização pela inexecução de sentença, ou seja, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença anulatória teria proporcionado ao interessado; 5- Acontece que o acórdão recorrido sufragou a orientação que o STA vem seguindo e segundo a qual «Numa acção executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos pelo facto da inexecução», e essa foi a indemnização que foi atribuída à recorrida; 6- Pelo que, deverá ser negada a revista; 7- A decisão recorrida não merece censura ou reparo na aplicação da matéria de direito, perante os factos dados como provados, e como tal deve manter-se na ordem jurídica; 8- Entendeu, e bem, o TCAN que «dispunha a exequente de um interesse contratual positivo, um bem em si mesmo, um valor autónomo e actual e, por isso, a perda desse ganho não é uma mera expectativa, mas dano certo e causalmente ligado à conduta da entidade adjudicante, ora recorrente»; 9- Tendo o TCAN decidido que os prejuízos sofridos com a perda do direito de poder executar a sentença, e bem assim a quantia de 171.740,80€, correspondente ao lucro que a exequente deixou de auferir em razão de não ter podido obter a adjudicação do fornecimento, considerados na sentença, resultam do facto de que a inexecução e tais danos não subsistiriam caso a obrigação pudesse ser ou tivesse sido executada e, como tal, nesse sentido, não violam a juridicidade apontada pela recorrente; 10- É unânime que o incumprimento de decisão de executar a sentença, por ocorrência de causa legítima de inexecução, justifica a fixação de indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença proporcionaria ao exequente; 11- Segundo Carlos Cadilha - in Colecção de Jurisprudência do CEJ, FEV de 2017, página 95 - «quando se verifique entretanto no processo executivo uma causa legítima de inexecução, por impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença [artigo 163º do CPTA], ou, em situação paralela, seja possível antecipar no próprio processo declarativo uma situação de impossibilidade absoluta ou de excepcional prejuízo para o interesse público que tornaria inviável a execução de uma eventual sentença condenatória que viesse a ser proferida [artigo 102º, nº5, do CPTA] - a situação mais comum será aquela em que o contrato se encontre integralmente executado - há lugar à fixação judicial de uma indemnização que visa reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença e que se traduz numa indemnização pecuniária sucedânea da reconstituição em espécie que seria aplicável caso não subsistisse a causa legítima de inexecução [artigos 166º e 178º]»; 12- Não tendo a recorrente cumprido a sentença anulatória, invocando causa legítima de inexecução, não temos dúvidas, assim como não tiveram tanto a 1ª como a 2ª instância que, se esta sentença de anulação fosse cumprida recairia sobre a recorrida a adjudicação do fornecimento, isto porque: na fase da avaliação das propostas foram excluídos vários concorrentes mantendo-se a concurso apenas a sociedade C...................

      [excluída] e a recorrida B…………..; a proposta da recorrida já havia sido avaliada; a recorrente, nunca invocou qual motivo ou justificação referente à proposta da recorrida, admitindo que esta cumpria os requisitos legais; a 1ª instância, no âmbito do contencioso pré-contratual, decidiu pela exclusão da proposta da C...................

      ; assim, apenas 1 concorrente permaneceria no concurso, ou seja a ora recorrida; 13- Excluído o 1º candidato, a adjudicação recairia, com certeza absoluta para a recorrida; 14- Alegar que sempre a recorrente poderia desistir do procedimento vai contra os factos efectivamente verificados e dados como provados nas instâncias [factos assentes, não impugnados] e pela própria conduta da recorrente; 15- Desde logo porque, o preço da proposta da recorrida era inferior ao preço base fixado no concurso, pelo que até ao valor fixado no concurso sempre a recorrente se propôs a contratar e estava disposta a pagar; 16- E depois, segundo o facto 33 dado como provado na decisão de 1ª instância [mantido por não ter havido recurso da matéria de facto] «o preço base inicial do concurso foi alterado porque a recorrente não podia correr o risco do procedimento ficar vazio, pois precisava muito que os móveis estivessem instalados no dia 01.09.2014 e que tudo se passou com grande pressão de tempo, conforme referido pelo depoimento da testemunha ……………, Director Coordenador da recorrente; 17- Alega ainda a ora recorrente que a recorrida teria ainda de passar pela fase de habilitação e que nada ficou provado que a recorrida teria sucesso da fase da habilitação. Tal matéria, nunca antes foi alegada, pelo que constituindo matéria nova não deverá ser sequer apreciada pelo tribunal; 18- De todo o modo, a recorrida estava, sim, em condições de assegurar a habilitação só não o fez porque não lhe foi adjudicado o procedimento; 19- Aliás, encontra-se na doutrina e na jurisprudência mais recente a ideia que os candidatos ao concurso, quando concorrem tem de já se encontrar habilitados caso venham a ser o adjudicatário, sendo que a prova dessa habilitação apenas terá de existir no momento da adjudicação. Os concorrentes quando concorrem tem de reunir, já, os pressupostos da habilitação, como a recorrida reunia, pois é conhecedora pela vasta experiência em concursos públicos dessa obrigação; 20- A recorrida estava em condições de ser habilitada, para além de que, e a partir do momento em que concorreu, a sua proposta ter sido sujeita a avaliação, não tendo sido detectada qualquer irregularidade, sempre se presume que estava em condições de ser habilitada, porquanto é requisito prévio a todos os que concorrem a concursos públicos; 21- Na situação em apreço estamos perante uma certeza de que a recorrida seria a adjudicatária, pelo que, assim sendo, a indemnização que deve ser atribuída à recorrida tem de abranger todo o prejuízo que daí lhe adveio, mormente o lucro que deixou de auferir por não ter tido a possibilidade de fornecer e...

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