Acórdão nº 0279/01.0BTLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, IP), que sucedeu nas atribuições do Instituto do Financiamento e Apoio da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional da Intervenção Agrícola (INGA), devidamente identificado nos autos, interpõe recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 31.08.2020, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação intentado pela A……………..

, SA. Recurso contencioso que teve por objecto os despachos do Presidente do Conselho Directivo e/ou do vogal do Conselho Directivo do, então, INGA, em que foi ordenada a reposição das restituições à exportação de “frango congelado com miúdos” de que beneficiou (“vem interpor recurso directo de anulação dos despachos, praticados, ao abrigo de competência delegada, pelo Exmos Srs Presidente do Conselho Directivo do INGA- Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e pelo Vogal do Conselho Directivo do INGA, subscritor dos ofícios de notificação n° 010303 a 010311 de 20 de Março de 2001”).

  1. Vem, então, o IFAP, IP recorrer para este STA, apresentando as respectivas alegações, que remata com as seguintes conclusões (cfr. alegações de fls. 462 a 468 – paginação SITAF): “A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou “… procedente o presente recurso contencioso de anulação e, consequentemente, anular as decisões finais do INGA (ora, o IFAP, IP) aqui impugnadas pela Recorrente A………….., SA., por vício de violação de lei”.

    1. Salvo melhor opinião, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, os DU n.ºs 531470, de 29/11/94 e 502011, de 25/01/95, não estão prescritos pois, além de se tratarem de irregularidades repetidas na aceção do primeiro parágrafo do nº 1 do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, no que respeita às declarações apresentadas pela ora recorrida nos anos de 94 e 95, o prazo de prescrição do procedimento apenas começou a correr após dezembro de 1995 (data de entrada em vigor do Reg. (CE. EURATOM), nº 2985/95), uma vez que nos termos do nº 1 do Artº 297º do Código Civil, para efeito de contagem de prazos relativamente a processos em curso, só se conta o prazo a partir da entrada em vigor da nova lei.

    2. Por outro lado, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo de que o recorrido não deveria ter “…decidido exclusivamente com base na classificação pautal mas antes atendendo à realidade dos factos…”, não existe erro nos pressupostos de facto e de direito, pois, o direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação válido para a mercadoria exportada.

    3. Na situação em apreço, como constatado pela DGAIEC as mercadorias declaradas no DU, designadas como frango congelado com miúdos — “frango 70%” — e classificadas pelo código 02071210900, foram incorretamente classificadas nesse código, uma vez que os miúdos foram embalados separadamente dos frangos, devendo por este facto ser classificados pelo código 02071290190, frango congelado sem miúdos — “frango 65%”, o que deu origem a um recebimento indevido por parte da ora recorrida, da restituição.

    4. Com efeito, nos termos das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada designam-se por frangos 70%, os frangos «...depenados, sem cabeça, nem patas, mas com pescoço, completamente eviscerados, mas com o coração, o fígado e a moela colocados no interior do corpo, depois de terem sido retirados».

    5. Aliás, até o Tribunal a quo (pág. 22 da sentença recorrida) conclui que “é verdade que em termos de nomenclatura, se mostra prevista um NC para “frangos com miúdos” e outra para frangos sem miúdos e outra ainda para “as miudezas dos frangos”, como aliás resulta bem explícito do acto impugnado”.

    6. No entanto, ao contrário do entendimento do Tribunal, a não existência do mencionado certificado contraria o disposto no Artº 2º do Reg. (CEE) n.º 3665/87, na redação dada pelo Reg. (CE) nº 1384/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que dispõe que “o direito à restituição está subordinado à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição…” H. A classificação pautal de uma mercadoria não depende da discricionariedade da entidade administrativa, resultando do preenchimento de requisitos legalmente definidos e nesse aspeto, tal como admitido pela recorrida e dado como provado pelo Tribunal a quo, na situação em apreço não foi apresentado certificado de exportação para o produto efetivamente exportado.

      1. Como tal, não tinha a ora recorrida direito a ter recebido o pagamento adiantado de restituição à exportação, pelo que legalmente estava o recorrente obrigado a recuperar os subsídios indevidamente pagos, inexistindo dessa forma qualquer tipo de erro nos pressupostos de facto e de direito.

    7. Por fim, não tendo a recorrida direito a receber o pagamento adiantado de restituição à exportação, não há violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que o ora recorrente tem a obrigação legal de recuperar todos os montantes indevidamente pagos.

    8. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que o ato impugnado nos presentes autos não padece dos vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito, de violação do princípio da proporcionalidade, nem de prescrição, pelo que esta decisão deve ser revogada e substituída por acórdão que conclua que o ato impugnado não padece de qualquer vício devendo ser mantido na ordem jurídica”.

      A final pugna pela admissão do recurso e pela sua procedência, devendo “ser proferido acórdão revogando a sentença recorrida, considerando-se válidas as decisões finais impugnadas nos presentes autos”.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações pela recorrida A……………, SA.

  3. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, nos termos do artigo 109.º da LPTA, “no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT