Acórdão nº 0749/12.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A “Universidade de Coimbra” veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 29/3/2019 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 626 e segs. SITAF), que revogou a sentença proferida em 25/1/2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, “TAF/Coimbra” (cfr. fls. 364 e segs. SITAF), e, assim, julgou procedente a ação administrativa contra si instaurada pelo Autor A………………..

, em que este impugna a deliberação de 8/6/2012, que “procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra”, e em que são contrainteressados B………… e C…………… 2.

A ora Recorrente “Universidade de Coimbra” terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 675 e segs. SITAF): «1º - O presente Recurso deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150º do CPTA por se considerar estar em causa uma dificuldade de interpretação do texto jurídico – artigo 5º do DL 204/98 de 11 de Julho - que é necessário esclarecer, em consequência, 2º - deverá ser considerado ilegal por erro de julgamento, designadamente por violação do disposto no artigo 5º o DL 204/98, o Ac. proferido pelo TCA Norte que anulou o acto impugnado por considerar que a deliberação do Sr. Reitor nº 132/2011 de 18 de Maio, ao não cuidar de designar novo júri, considerou, em suma, que esta não cumpriu o disposto no artigo 5º do DL 204/98… 3º - Sobre tal exigência – ou falta dela – pronunciou-se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerando que eram aqueles membros do júri – os inicialmente designados – as entidades que estariam em melhor condições de garantir a adequada renovação do acto.

  1. - Note-se ainda que em lado algum o Autor questiona ou invoca a ilegalidade da manutenção daquele Júri mas apenas o quórum da votação.

  2. A Universidade de Coimbra cumpriu integralmente o aresto tal como foi condenada pelo Acórdão proferido no processo 244/00 o qual ordenara a anulação do acto recorrido que consistia na deliberação final do Júri do Concurso aberto para o provimento de dois lugares de Professor Catedrático da Universidade de Coimbra por ausência da divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo artigo 5º do DL 204/98 de 11 de julho.

  3. - Não decorre do artigo 5º do citado DL 204/98 que a definição dos critérios de classificação (que não se confundem com os métodos de seleção) devam ser publicitados antes da constituição do Júri, inexistindo qualquer referência ao momento temporal em que tais critérios importem ser definidos.

  4. - Assim sendo, é manifesto que o Acórdão do TCAN ora impugnado incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 5º do DL 204 /98 de 11 de Julho devendo ser considerado nulo por violação do disposto no artigo 615º nº 1 al. e) do CPC.

    Nestes termos e melhores de Direito deve a presente acção ser considerada procedente revogando/anulando a decisão do TCANorte».

    1. O Autor, ora Recorrido, A………….

      , apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões (cfr. fls. 693 e segs. SITAF): «1ª A intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista tem carácter excepcional, pelo que se limita às questões jurídicas cuja elevada complexidade e relevância o exija ou para que se corrija uma solução de direito manifestamente inadmissível em termos de aplicação do direito (v. neste sentido, o art.° 150° do CPTA e, entre outros, os Acórdãos do STA de 03/02/2011, Processo n° 048/11 e de 20/02/2014, Processo n° 0137/14; 08/02/2011, Processo n° 081/11).

      Ora, 2ª Não estão preenchidos no caso sub judice (nem o Recorrente demonstra o seu preenchimento) os pressupostos de que o art.º 150 do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, tanto mais que a questão que o recorrente pretende suscitar em sede de revista é pacífica na jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

      Com efeito, 3ª A jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal desde há muito é pacífica no sentido de que a anulação do acto por violação dos princípios da prévia divulgação dos critérios de selecção e dos princípios da imparcialidade e transparência implica necessariamente a constituição de um novo júri, afirmando que "Anulado o acto de homologação de lista classificativa final de um concurso de provimento, por violação do princípio da imparcialidade (o júri fixou os critérios e factores de avaliação dos candidatos depois de conhecer a identidade dos mesmos e seus currículos) impõe-se, para a reconstituição da situação, o seguinte: constituição de novo júri; fixação por este, antes de conhecer a identidade dos candidatos e respectivos currículos, dos critérios e factores de avaliação, tendo estes acesso às actas das reuniões em que tal se tiver processado; prática da subsequente tramitação do concurso" (v. Acº de 08/07/1999, Processo n.° 31932; v., no mesmo sentido, os Ac°s de 25/11/1999, Proc. n.° 41906A, de 06/04/2000, Proc. n.° 41906, de 09/07/2003, Proc. n.° 31962A; Acórdão STA de 13/01/2004, Proc. n.° 01761/02; Acórdão do STA de 23/11/2005, Proc. n.° 032377A; Acórdão do STA de 06/07/2006, Proc. n.° 32377A; Acórdão do STA de 28/11/2007, Proc. n.° 1050/06; Acórdão STA de 04/03/2009, Proc. n.° 0504/08; Acórdão do STA de 22/02/2011, Proc. n.° 0936/10; v. igualmente o ac.° do TCASUL de Acórdão do TCA Sul de 01/06/2017, Proc. n.° 08871/12).

      Em qualquer dos casos, 4ª Ainda que por mera hipótese se viesse a entender estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sempre seria manifesto que o aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte não enfermava de qualquer erro de julgamento ao ter considerado que a repetição do procedimento concursal com respeito pelos princípios da imparcialidade e prévia divulgação dos critérios de selecção implicava a constituição de um novo júri.

      Por fim, 5ª O aresto em recurso não padece de qualquer nulidade por excesso de pronúncia, podendo-se dizer que a arguição de semelhante nulidade só é compreensível por parte de quem não leu minimamente as peças processuais apresentadas pelo A., nas quais sempre defendeu que o acto impugnado era ilegal justamente por não ter havido lugar à constituição de um novo júri.

      Nestes termos, a) Não deve ser admitido o Recurso de Revista, por não se verificarem cumpridos os pressupostos do artigo 150.º CPTA.

      Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, b) Deve ser negado provimento à revista e confirmado o aresto o Tribunal Central Administrativo do Norte, com as legais consequências».

    2. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 27/9/2019 (cfr. fls. 729/730 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, nos seguintes termos: «(…) O concurso a que os autos se referem já fora objecto de apreciação contenciosa que culminou na anulação do acto final do júri - por falta de divulgação atempada do sistema de classificação (cfr. o art. 5°, n.° 2, aI. b), do DL n.° 204/98, de 11/7).

      Em execução do aludido julgado anulatório, foi rectificado o aviso de abertura, permitiu-se aos concorrentes a alteração dos “curricula” e, “in fine”, o júri elaborou nova lista de classificação final - aliás, idêntica à anteriormente suprimida.

      O autor atacou este segundo acto de ordenação e graduação, imputando-lhe múltiplos vícios. E, perdendo embora no TAF, obteve ganho de causa no TCA - onde se entendeu que a integral superação do vício invalidante, detectado no recurso contencioso, era incompatível com a permanência do júri primitivo, exigindo-se a nomeação de um novo.

      Na sua revista, a recorrente afirma duas fundamentais coisas: que era admissível manter o júri inicial (já sabedor dos “curricula” dos candidatos aquando da definição dos critérios classificativos); e que o autor nunca invocou o vício decorrente da manutenção do júri primitivo.

      “Primo conspecto”, o acórdão recorrido enunciou um discurso plausível sobre essa primeira questão. Mas ela era antecedida pela outra, concernente à cognoscibilidade do vício invalidante que o TCA entreviu.

      No fundo, a Universidade recorrente imputa ao aresto “sub specie” um excesso de pronúncia, por ter anulado o acto com base num vício que o autor não arguiu “in initio litis”. Mas este assunto não é de resolução fácil, pois a atendibilidade do vício supõe uma de duas hipóteses: ou ele foi realmente invocado na petição e mantido na apelação — como o recorrido assevera; ou o vício corresponde a uma ofensa do caso julgado formado no recurso contencioso e, nessa medida, é fautor da nulidade do acto - caso em que seria cognoscível “ex officio” pelo TCA.

      A análise dessa primeira hipótese passa pela captação — e, porventura, interpretação — do que foi objectivamente dito pelo autor e apelante.

      Contudo, a segunda hipótese é bem mais complexa. Note-se que a circunstância de o TCA ter anulado - em vez de declarar nulo - o acto impugnado corresponde a algo que, localizado «in verbis», é em si mesmo irrelevante. Assim, importa ver se a permanência do júri traduz, ou não, uma recaída no vício afirmado na decisão do dito recurso contencioso — onde, precisamente, se imputara ao concurso a ilegalidade advinda da falta de uma divulgação atempada do sistema de classificação. Trata-se, pois de apurar em que medida a subsistência do júri primitivo afronta a oportunidade ou tempestividade dessa divulgação, realizada em execução do julgado. E este assunto, tecnicamente árduo, justifica, “a se”, uma reanálise.

      Até porque toda esta matéria se inscreve numa temática - a da reconstrução de procedimentos de concursos - onde abundam as hesitações e que reclama directrizes por parte do Supremo».

    3. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os...

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