Acórdão nº 02163/10.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Vila Nova de Gaia vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte proferido em 15.07.2020 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual, que contra si, e contra a Brisa, Access Eletrónica Rodoviária, SA intentou a …………, SA [agora ………………….., SA – Sucursal em Portugal], pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de €12.875,52, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.

O Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da não verificação de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de ente público, defendendo que, no caso, inexiste da parte do Município ilicitude e culpa na produção do evento danoso, tendo sido o condutor do veículo segurado da recorrida quem deu causa ao mesmo e em exclusivo – art. 570º, nº 1 do Código Civil (CC).

    A autora, enquanto Seguradora da ……………….., Lda, assumiu a responsabilidade decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ………, o qual foi interveniente num acidente de viação, na Rua …………. em Vila Nova de Gaia, nas circunstâncias descritas nos autos, do...

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