Acórdão nº 0111/18.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 111/18.6BEPNF (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO A ..................

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 13-12-2020, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de recurso hierárquico apresentado na sequência do despacho de indeferimento da Revisão Oficiosa e de forma mediata contra a liquidação de IRS de 2007 e juros compensatórios n.º 20095002541508, no valor total de € 110 012,00.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. A decisão recorrida considerou não ser tempestivo o pedido de revisão em apreço, por não se verificar o "erro imputável aos serviços", julgando por isso a impugnação improcedente.

  1. Tal decisão, incorreu em erro de julgamento ao não enquadrar do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, do pedido de revisão de atos tributária, que os contribuintes podem contestar os atos com base em matéria de facto ou de direito.

  2. É por isso que, o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT, mesmo tratando-se de autoliquidação.

  3. Existe erro de direito, fundamento do pedido de revisão do ato tributário, se na autoliquidação do imposto, os rendimentos auferidos por B.................. e C.................., contabilizados na conta 6882 e 6883, se tratam de simples movimentos financeiros, não são aceites como custo fiscal, nos termos do art.º 23.º do CIRC por remissão do art.º 32.º do CIRS, foram acrescentados aos resultados líquidos para efeitos do apuramento do resultado tributável, por indicação da Autoridade Tributária no âmbito da inspeção tributária.

  4. Existe erro de direito, se na autoliquidação do imposto foi aplicado mais imposto do que o devido, por incorreta aplicação do método (designadamente, o método de afetação real).

  5. Mais se refere que «[o] "erro imputável aos serviços concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte por conduta negligente, mas à administração, com a ressalva da situação de erro na autoliquidação que, para o efeito de acesso a este meio de defesa, é equiparado ao daquela primeira espécie» - cfr. Paulo Marques, A revisão do ato tributário, Cadernos IDEFF, n.º 19, Almedina, 2012, pp. 234/235.

  6. No caso em análise nos presentes autos, verifica-se existir um erro de direito (que a lei ficciona ser imputável à Autoridade Tributária) e não um erro de material ou de cálculo, motivo pelo qual, será de admitir o mecanismo de revisão oficiosa nos termos do art.º 78.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.

  7. Nos termos do art.º 78, n.º 1, 2.

    a parte, da LGT, o recorrido poderia deduzir o pedido de revisão, no prazo de 4 anos ou a todo o tempo (porque o tributo não se encontra pago), desde que o erro fosse imputável aos serviços.

  8. Que o erro previsto no art.º 78.°, da LGT, é o erro material ou erro obstáculo, que não tem qualquer ilegalidade.

  9. “In casu”, o impugnante/recorrido intentou a presente impugnação tendo como objeto mediato a autoliquidação de IRS do ano de 2007, no montante total de € 110.012,00, em virtude de ter grande parte dos lucros gerados pela atividade pagos ou colocados à disposição de B.................. e C.................., se tratam de simples movimentos financeiros, não são aceites como custo fiscal, nos termos do art.º 23.º do CIRC por remissão do art.º 32.º do CIRS, foram acrescentados pela Autoridade Tributária aos resultados líquidos.

  10. O pedido de revisão apresentado pelo impugnante e ora recorrido, porque deduzido nos termos do art.º 78.º, n.º 1, 2a parte, da LGT, deve considerar-se tempestivo, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".

  11. No entanto, a revisão do ato tributário ao abrigo do regime previsto no citado art.º 78.º, n.º 1, 2ª. parte, da LGT, deve ter por fundamento erro imputável aos serviços da Administração Fiscal, vetor que é posto em causa na sentença a quo.

  12. Embora o conceito de "erro imputável aos serviços" a que alude o preceito não compreenda todo e qualquer "vício" (designadamente vícios de forma ou procedimentais) mas tão só "erros", estes abrangem o erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo essa imputabilidade aos serviços independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão do ato afetado pelo erro.

  13. Por outras palavras, o dito "erro imputável aos serviços" concretiza qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte por conduta negligente, mas à Administração Fiscal, mais devendo tal erro revestir carácter relevante, gerando um prejuízo efetivo, em virtude do errado apuramento da situação tributária do contribuinte, daí derivando o seu carácter essencial (cfr. Ac. STA - 2a Secção, 14/3/2012, rec. 1007/11; Ac. STA - 2ª Secção, 4/5/2016, rec. 407/15; Ac. TCA Sul - 2a Secção, 24/11/2016, proc. 9791/16; Paulo Marques, A Revisão do Acto Tributário, Cadernos do IDEFF, nº.19, Almedina, 2015, pág.232 e seg.).

  14. A autoliquidação pode também ser objeto de revisão por iniciativa da Administração Fiscal.

  15. O art.º 78.º, n.º 2, da LGT, ficciona, para efeitos de revisão oficiosa do ato de liquidação, o erro na autoliquidação como erro imputável aos serviços.

  16. Esta solução legal compreende-se à luz de dois pressupostos: por um lado, a imputação do erro aos serviços é entendida objetivamente, não relevando aqui a apreciação de elementos de culpa dos serviços (que dificilmente se verificariam nos casos de autoliquidação, com exceção das situações em que o erro resulta de instruções da Fazenda Pública (como no caso dos autos)); XVIII. Por outro lado, o legislador entendeu que as diferenças técnicas no apuramento do imposto não eram motivo racional suficiente para justificar um tratamento diferenciado, para efeitos de revisão do ato, entre os vários tributos (cfr. José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág. 845).

  17. No caso concreto, estamos precisamente, face a erro na auto liquidação de IRS, derivado do incremento dos custos extraordinários ao resultado líquido para efeitos do apuramento do resultado tributável, tudo de acordo com o entendimento preconizado pela Administração Tributária.

  18. E também não deve obstar quando essa apresentação, como é o caso, resulta de uma apresentação que apenas "formalmente" é voluntária uma vez que, efetivamente, na origem dessa apresentação esteve a realização de uma ação de inspeção.

  19. Por último, sempre se dirá que tal erro imputável aos serviços, ficcionado no caso das autoliquidações, atento o disposto no citado art.º 78.º, n.º 2, da LGT, abarca também os erros de direito, enquanto fundamento de revisão do ato tributário (cfr. Paulo Marques, A Revisão do Acto Tributário, Cadernos do IDEFF, nº.19, Almedina, 2015, pág. 233).

  20. Nestes termos, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, na medida em que decidiu considerar não haver "erro imputável aos serviços", por se tratar de autoliquidação.

  21. Ora, a liquidação em apreço, ainda não foi paga, logo o pedido de revisão oficiosa pode ser feito a todo o tempo.

  22. Ou seja, a sentença considerou que a revisão, nos termos pretendidos pelo ora recorrente, não é admissível porque se não verifica o erro imputável aos serviços, salvo o devido respeito, a sentença não faz a melhor interpretação do conceito de erro imputável aos serviços a que alude o n.º 1 do art.º 78.º da LGT.

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