Acórdão nº 01378/20.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 391/404 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 310/327] no processo cautelar contra si movido por A………… [doravante A.] na qual, após de antecipação do juízo nos termos do art. 121.º do CPTA, havia sido julgado «a presente ação procedente» e, em consequência, «por prescrição do procedimento disciplinar» foi anulado «o ato do Senhor Ministro da Administração Interna que decidiu negar provimento ao recurso hierárquico do Requerente e manteve a sanção disciplinar de aplicação da pena de 179 (cento e setenta e nove) dias de suspensão de exercício de funções, aplicada pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, bem como os mapas e as publicações internas sobre a execução da pena».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 412/431] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante a determinar/identificar no regime de prescrição do procedimento disciplinar na Polícia de Segurança Pública (PSP) a decisão final relevante e que marca o termo final da contagem daquele prazo considerando, nomeadamente o disposto nos arts. 88.º do RD/PSP e 101.º do ED/PSP] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 129.º, 148.º, 197.º, e 198.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), 88.º, 90.º a 96.º do RD/PSP, 101.º, 102.º, 103.º a 109.º, do ED/PSP.

  2. Devidamente notificado o A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 441/472], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma...

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