Acórdão nº 01709/05.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA notificado do acórdão produzido por este Tribunal, datado de 3/02/2021 e constante a fls.503 a 516 do processo físico, deduziu incidente de nulidade de acórdão (cfr.fls.523 e seg. do processo físico), alegando, em síntese: 1-Que nos presentes autos a decisão de primeira instância, a qual foi revogada pelo acórdão cuja nulidade ora se pede, julgou improcedente a presente oposição, para tanto examinando o comportamento da sociedade oponente, a qual foi responsabilizada por impedir que as liquidações de I.V.A., em valor muito avultado e aqui em causa, tivessem sido concretizadas através da respectiva notificação; 2-Que no presente acórdão não se encontra a mínima referência a esta circunstância, central na decisão da 1ª. Instância; 3-Que não é aceitável revogar uma decisão anterior sem que se examine o seu fundamento principal, como é o presente caso; 4-Que ao não ser efectuada essa análise, os destinatários da decisão judicial não podem compreender qual a motivação que está na base da mesma; 5-Que a presente decisão viola o artº.205, nº.1, da C.R.P., normativo que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais; 6-Que a violação deste dever de especificação dos fundamentos de facto e de direito é cominada com a nulidade da decisão, como nos diz a artº.615, nº.1, al.b), do C.P.C., arguição de nulidade que formalmente agora se concretiza.

XNotificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a sociedade recorrente apresentou petição na qual conclui pugnando pela total improcedência do mesmo (cfr. fls.538 a 545 do processo físico).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina defendendo a improcedência do incidente suscitado (cfr.fls.550 e 551 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 685, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" artº.281, do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua...

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