Acórdão nº 01709/05.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA notificado do acórdão produzido por este Tribunal, datado de 3/02/2021 e constante a fls.503 a 516 do processo físico, deduziu incidente de nulidade de acórdão (cfr.fls.523 e seg. do processo físico), alegando, em síntese: 1-Que nos presentes autos a decisão de primeira instância, a qual foi revogada pelo acórdão cuja nulidade ora se pede, julgou improcedente a presente oposição, para tanto examinando o comportamento da sociedade oponente, a qual foi responsabilizada por impedir que as liquidações de I.V.A., em valor muito avultado e aqui em causa, tivessem sido concretizadas através da respectiva notificação; 2-Que no presente acórdão não se encontra a mínima referência a esta circunstância, central na decisão da 1ª. Instância; 3-Que não é aceitável revogar uma decisão anterior sem que se examine o seu fundamento principal, como é o presente caso; 4-Que ao não ser efectuada essa análise, os destinatários da decisão judicial não podem compreender qual a motivação que está na base da mesma; 5-Que a presente decisão viola o artº.205, nº.1, da C.R.P., normativo que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais; 6-Que a violação deste dever de especificação dos fundamentos de facto e de direito é cominada com a nulidade da decisão, como nos diz a artº.615, nº.1, al.b), do C.P.C., arguição de nulidade que formalmente agora se concretiza.
XNotificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a sociedade recorrente apresentou petição na qual conclui pugnando pela total improcedência do mesmo (cfr. fls.538 a 545 do processo físico).
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina defendendo a improcedência do incidente suscitado (cfr.fls.550 e 551 do processo físico).
XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 685, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" artº.281, do C.P.P.Tributário).
X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua...
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