Acórdão nº 0587/10.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 12.07.2019 no qual se decidiu manter a sentença proferida em 1ª instância.

Por sentença do TAF de Aveiro foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por A…………………… contra o Ministério da Saúde, a ACSS e o Centro Hospitalar de Lisboa Norte na qual se decidiu, no que ao recurso interessa, reconhecer o direito da Autora ao pagamento das subvenções devidas em virtude da sua colocação putativa na situação de mobilidade especial desde a data de tal colocação até à data em que foi notificada do ofício nº 4333/2009 – DSRG, datado de 28.05.2009, condenando as Entidades Demandadas no referido pedido.

Pelo acórdão recorrido o TCA Norte, negou provimento ao recurso interposto pela ACSS e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte e confirmou aquela sentença.

É deste acórdão que a Recorrente ACSS interpõe o presente recurso de revista alegando que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária, enquanto “órgão de regulação do sistema”.

Em contra-alegações o Ministério da Saúde defende que não deve ser admitida a revista ou, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao manter a condenação da ACSS nos termos constantes da sentença de 1ª instância, sendo possível, em sede da presente revista formular “um juízo de procedência...

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