Acórdão nº 0123/17.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO: 1.

Z……….., LDA. vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA do acórdão do TCAS, de 04.03.2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pelos MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E DA EDUCAÇÃO, revogando a sentença de 05.11.2020 do TAC de Lisboa no âmbito da ação de contencioso pré-contratual por si intentada de impugnação de deliberação do júri e do ato de adjudicação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Ministro da Educação e Ciência, bem como do contrato eventualmente celebrado no âmbito do procedimento ref.ª "ajuste direto nº 05/AD/DSCP-SGEC/2016 – Aquisição de Plataforma Eletrónica para a Contratação Pública em regime de ASP (application service provider)” para aquisição de serviços de Utilização dessa Plataforma Eletrónica de Contratação Pública – que havia julgado procedente a ação, anulando as decisões de adjudicação de 9 e 16 de dezembro de 2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ministro da Educação, respetivamente, reconhecendo a existência da circunstância obstativa á procedência do pedido condenatório formulado pela Autora e convidando a então Autora e a Entidade Demandada a acordarem a indemnização a que se reporta a alínea b) deste dispositivo, no prazo de 30 dias.

  1. Para tanto, alega em conclusão: “

    1. A intervenção do STA afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito, e como “válvula de segurança do sistema”, já que o Acórdão proferido pelo TCAS incorre em erro judiciário, ostensivo, incontroverso, porque viola de modo flagrante a lei aplicável.

    B) O Douto Acórdão do TCASUL ao entender que o recurso procede e tem de se revogar a decisão recorrida, incorre em erro, já que no caso concreto existe sim violação do artigo 70.º, n.º 2, al. g), do CCP, bem como a decisão de adjudicação também o faz, mas existindo total e absoluta violação dos direitos constitucionais da Z………. exercer a sua atividade, bem como a não ser assim, será violados os demais princípios gerais de direito, como sejam o da igualdade, livre concorrência e imparcialidade.

    C) Pelo que, sempre terá que ser anulado o ato de adjudicação e cumprirem-se os termos e fundamentos da Douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui e sempre doutamente suprirão, deverá ser admitida a presente revista e ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido pelo TCA SUL e decidindo-se que a Douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é válida e corretamente aplicada, sendo a ação totalmente procedente e, consequentemente mantendo-se anulado o ato de adjudicação, admitindo-se as propostas da X……. e da Z………., sendo as mesmas analisadas e adjudicando-se em conformidade.

    Pois apenas assim se fará a boa aplicação das disposições legais em vigor, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.” 3.

    Os MINISTÉRIOS DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E DA EDUCAÇÃO, vieram apresentar contra-alegações, concluindo: “A. O artigo 150.º n.º 1 do CPTA não confere o direito a um recurso generalizado de revista, apenas o admitindo sempre que, ou esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

    B. As conclusões da Recorrente, na sua função delimitativa do âmbito do recurso e de intervenção do tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 635.º do CPC, foram formuladas nos seguintes termos: “ (...) C. Do exposto decorre que a Recorrente se desonerou da alegação e demonstração da verificação dos pressupostos de que depende a admissão do recurso, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, desincumbindo-se do ónus que sobre aquela impendia de expor as razões pelas quais, no seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão.

    D. A Recorrente não demonstra, como lhe competia, a presença de qualquer questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Nesse sentido, E. A mera alusão de que o douto Acórdão recorrido viola a lei aplicável, invocando para o efeito a violação do artigo 70.º, n.º 2, al. g), do Código dos Contratos Públicos (CCP), sem cuidar de explicitar ou oferecer qualquer justificação para o efeito, não legitima a excecional reapreciação da causa pelo Supremo Tribunal Administrativo.

    F. Por outro lado, não procede a singela invocação da violação de direitos e princípios, mormente de natureza constitucional, que sempre careceria de acrescida sustentação e demonstração, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu in casu.

    G. Assim, quanto à pretensa existência de erro de julgamento do Acórdão recorrido, a mesma jamais poderá prevalecer, porquanto se traduz numa argumentação genérica e conclusiva sem que se verifique qualquer fundamentação que a consubstancie.

    H. Ademais, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal Superior, as questões de constitucionalidade não constituem objeto próprio dos recursos de revista.

    I. Pelo que se considera não ser de admitir o presente recurso por não se encontrarem minimamente preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

    J. A Recorrente indica que “terá que ser anulado o acto de adjudicação e cumprirem-se os termos e fundamentos da Douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa” (Cfr. alínea C) das conclusões), referindo, no petitório final, que “deverá ser admitida a presente revista e ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão proferido pelo TCASUL e decidindo-se que a Douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é válida e correctamente aplicada, sendo a acção totalmente procedente e, consequentemente mantendo-se anulado o ato de adjudicação, admitindo-se as propostas da X……… e da Z……….., sendo as mesmas analisadas e adjudicando-se em conformidade.” K. Tal pretensão encontra-se totalmente desprovida de significação, atendendo a que a revogada decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sentenciou que em relação aos contratos em questão, por terem sido integralmente executados, se verificava a existência de circunstância que obstava à procedência do pedido condenatório da Autora/Recorrente, quanto à admissão e adjudicação da sua proposta, reconhecendo o seu direito a ser indemnizada por esse facto, convidando-se as partes a acordarem a indemnização por facto de inexecução, no prazo de 30 dias.

    L. Pelo que deverá improceder o referido pedido, improcedendo, de igual modo, o presente recurso.

    M. No caso sub judice, o acórdão recorrido abordou a matéria em análise em termos juridicamente fundamentados e plausíveis, devidamente apoiado na doutrina e jurisprudência, não evidenciando erro manifesto a justificar, por esse motivo, uma clara intervenção deste Venerando Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito ou como “válvula de segurança do sistema”, devendo por isso ser negado provimento ao recurso interposto e manter-se integralmente o acórdão recorrido.

    Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser rejeitado, por não estarem reunidas as condições legalmente estabelecidas para a respetiva admissão, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA ou, caso assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.” 4.

    O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 13.05.2021.

  2. Uma vez notificado nos termos e para efeitos dos art.s do artigo 146º, n.º 1.º e do artigo 147º, nº 2 do CPTA, o MP emitiu parecer no sentido da negação de provimento .

  3. Uma vez notificadas as partes do Parecer do MP, as mesmas não emitiram pronúncia.

  4. Sem vistos (art. 36º, nºs 1, al. c) e 2 CPTA), cumpre decidir.

    * FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO Resulta como provada pelas instâncias a seguinte factualidade: “

    1. A autora foi convidada pela Entidade...

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