Acórdão nº 0159/20.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., S.A., com o número de identificação fiscal ………., com sede na ……….., Lote ….., Apartado ………, 3770-……… Oliveira do Bairro, recorre da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que rejeitou o recurso da decisão de aplicação da coima aplicada no processo de contra-ordenação n.º 01402019060000033873, do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, no montante de € 10.482,24.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) I. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que julgou intempestivo o recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, entendendo-se que foi efetuado um errado julgamento.

  1. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores quando o prazo estabelecido nos artigos 59.º, n.º 3 e 60.º do RGCOC (20 dias úteis) e 80.º do RGIT termine em férias judiciais, o prazo para apresentação do recurso judicial transfere-se para o primeiro dia útil após férias – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, processos 0318/11 e 0311/14, de 21.09.2011 e 28.05.2014, respetivamente, ambos em www.dgsi.pt, com fundamento na alínea e) do art.º 279.º do CC: III. De acordo com a alínea e) do artigo 279.º do CC “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, (…)”; e “ao prazo estabelecido no art. 59.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, é aplicável o disposto no art. 279.º do CC (RL, 26-5-1993; BMJ, 427.º-573)” – in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 17.ª Edição Revista e Actualizada, Abril 2010, Ediforum – Edições Jurídicas, Lda., p. 192.

  2. A alínea e) do art.º 279.º do CC estabelece como condição para a equiparação das férias judiciais aos “domingos e feriados” que o “acto sujeito a prazo tenha que ser praticado em juízo”.

  3. Questão – a de que o recurso judicial da decisão administrativa é um acto que deva ser praticado em juízo – é jurisprudência consolidada – (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, processos 0318/11 e 0311/14, de 21.09.2011 e 28.05.2014, respetivamente, e assento n.º 1/2001, de 8.03.2001, todos em www.dgsi.pt).

  4. Sendo o recurso judicial da decisão de aplicação da coima um acto a praticar em juízo o princípio da equiparação das férias judiciais a “domingos e feriados”, expressamente previsto na segunda parte da referida alínea e) há aplicar-se não apenas aos casos em que o prazo termina em férias judiciais mas aos demais.

  5. Se a suspensão nas férias judiciais assenta no princípio objectivo da natureza do acto – acto processual praticado em juízo – há-de aquela (suspensão nas férias judiciais aplicar-se a todos os prazos de recurso judiciais da decisão administrativa de aplicação de coima e não apenas aqueles que terminam no decurso das férias judiciais, VIII. O princípio...

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