Acórdão nº 0159/20.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., S.A., com o número de identificação fiscal ………., com sede na ……….., Lote ….., Apartado ………, 3770-……… Oliveira do Bairro, recorre da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que rejeitou o recurso da decisão de aplicação da coima aplicada no processo de contra-ordenação n.º 01402019060000033873, do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, no montante de € 10.482,24.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) I. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que julgou intempestivo o recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, entendendo-se que foi efetuado um errado julgamento.
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De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores quando o prazo estabelecido nos artigos 59.º, n.º 3 e 60.º do RGCOC (20 dias úteis) e 80.º do RGIT termine em férias judiciais, o prazo para apresentação do recurso judicial transfere-se para o primeiro dia útil após férias – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, processos 0318/11 e 0311/14, de 21.09.2011 e 28.05.2014, respetivamente, ambos em www.dgsi.pt, com fundamento na alínea e) do art.º 279.º do CC: III. De acordo com a alínea e) do artigo 279.º do CC “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, (…)”; e “ao prazo estabelecido no art. 59.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, é aplicável o disposto no art. 279.º do CC (RL, 26-5-1993; BMJ, 427.º-573)” – in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 17.ª Edição Revista e Actualizada, Abril 2010, Ediforum – Edições Jurídicas, Lda., p. 192.
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A alínea e) do art.º 279.º do CC estabelece como condição para a equiparação das férias judiciais aos “domingos e feriados” que o “acto sujeito a prazo tenha que ser praticado em juízo”.
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Questão – a de que o recurso judicial da decisão administrativa é um acto que deva ser praticado em juízo – é jurisprudência consolidada – (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, processos 0318/11 e 0311/14, de 21.09.2011 e 28.05.2014, respetivamente, e assento n.º 1/2001, de 8.03.2001, todos em www.dgsi.pt).
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Sendo o recurso judicial da decisão de aplicação da coima um acto a praticar em juízo o princípio da equiparação das férias judiciais a “domingos e feriados”, expressamente previsto na segunda parte da referida alínea e) há aplicar-se não apenas aos casos em que o prazo termina em férias judiciais mas aos demais.
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Se a suspensão nas férias judiciais assenta no princípio objectivo da natureza do acto – acto processual praticado em juízo – há-de aquela (suspensão nas férias judiciais aplicar-se a todos os prazos de recurso judiciais da decisão administrativa de aplicação de coima e não apenas aqueles que terminam no decurso das férias judiciais, VIII. O princípio...
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