Acórdão nº 01613/16.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a impugnação judicial da liquidação de imposto de selo do ano de 2015, efetuada em 2016/04/05, a que se reporta a nota de cobrança com o n.º 2016 001636984, sendo o montante total da colecta de € 56.830,20.

Impugnação esta que tinha sido deduzida por SACHE – SOLIDARIEDADE E AMIZADE, COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA, CRL, contribuinte fiscal n.º 500 793 190, com sede na Rua das Andresas, n.º 324, r/c, Sala 02, 4100-051 Porto.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso é interposto contra a sentença que declarou procedente a impugnação deduzida por Sache – Solidariedade e Amizade, Cooperativa de Habitação Económica, CRL, anulando a liquidação impugnada de Imposto do Selo referente ao ano de 2015 no montante global de € 56.830,20.

B. Está em causa a questão da aplicação às cooperativas da verba 28 da TGIS, para o que releva a introdução do quadro legal resultante Lei nº 55-A/2012, de 29/10, e da Lei nº 66-B/2012, de 31/12.

C. Quando o legislador veio aditar a verba 28 à TGIS viu-se obrigado a alterar a redação do artigo 1.° CIS acrescentando aos "atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos", as "situações jurídicas".

D. As novas "situações jurídicas" que o legislador tributa em sede de imposto do selo com a introdução da nova verba são a "propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1.000.000".

E. Quando se lê no Preâmbulo do CIS que "A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza" constata-se que a nova verba introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, não reflete a anterior preocupação de fazer incidir "imposto sobre os documentos" e também não traduz a nova tendência aí apontada que vê o imposto do selo "como imposto sobre as operações".

F. Temos, assim, que esta norma de incidência (objetiva) não visa documentos ou operações, antes, preocupa-se em tributar ''situações jurídicas" estáticas, incidindo o imposto sobre o valor patrimonial dos imóveis, em tudo semelhante ao CIMI, mas sem que a receita obtida reverta a favor dos municípios. Essa maior aproximação com os princípios e regras presentes no CIMI faz com que o legislador para este remeta quando em causa esteja a aplicação da Verba 28.

G. Essa proximidade é tão mais notória quando se observa que o aditamento do n.º 6 ao artigo 7.º do CIS, ex vi artigo 3.º da Lei 55-A/2012, prescreve que "São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais", preceito este que enuncia isenções em sede de imposto municipal sobre imóveis.

H. Este regime jurídico especialmente criado, numa conjuntura económica própria, justifica que o legislador tenha criado uma solução única, no que resultou, relativamente à isenção prevista no n.º 12 do artigo 66-A do EBF - "os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens" -, que o legislador nem tenha procedido do mesmo modo que o fez relativamente à alteração da redação efetuada no artigo 1.° CIS, onde acrescentou aos "atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos", as "situações jurídicas", nem tenha expressamente previsto no artigo 7.º do CIS a aplicação da isenção, e consequente afastamento da norma de incidência da verba 28, às realidades enunciadas no artigo 66.º-A, a exemplo do que fizera com o artigo 44.º do EBF.

I. Assim, resulta de todo o exposto que, é forçoso concluir, as cooperativas estão sujeitas e não isentas de IS da verba 28 da TGIS." J. O objecto da presente impugnação judicial consiste na liquidação de Imposto do Selo referente a 2015, relativa ao artigo urbano inscrito sob o nº ……… (ex art ………) da freguesia de Lordelo do Ouro e Massarelos, no valor de € 56.830,20, requerendo a impugnante a sua nulidade.

K. Em 31/12/2015 a impugnante consta como proprietária do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Lordelo do Ouro e Massarelos sob o artigo nº …….. e, por consulta à matriz predial, verifica-se que o imóvel tem o valor patrimonial tributário de € 5.683.020,38, com afetação habitacional, pelo que está sujeito a imposto do selo da verba 28.1 da tabela geral.

L. Nos termos do nº 4 do art.º 2.º do Código do Imposto do Selo (CIS), estão sujeitos ao imposto do selo previsto na verba 28.1 da tabela geral os proprietários, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar, de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante na matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00 por prédio com afetação habitacional, aplicando-se a taxa de 1%.

M. Como se vê, literalmente, o legislador, no artigo 66º-A, nº 12 do EBF, não isenta as cooperativas de IS sobre os "papéis" e "situações jurídicas" que inclui na norma de incidência, o que demonstra que não foi intenção sua isentar as...

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