Acórdão nº 01494/16.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……………., Lda., com o número de identificação fiscal ……………, com sede na Travessa ………………, n.º …., Chãs, Regueira de Pontes, Leiria, recorre da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, no âmbito do recurso da decisão de aplicação da coima aplicada no processo de contraordenação n.º 36032014060000228712, do Serviço de Finanças de Leiria 2, lhe aplicou uma coima no montante de € 3.611,05.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) A) - No probatório da sentença, nomeadamente, nos pontos 1 a 38, consta que a recorrente foi objeto de uma ação inspetiva, tendo o IVA dos períodos 2010/03T, 2010/06T, 2010/09T, 2010/12T, 2011/03T, 2011/06T, 2011/09T e 2011/12T, bem como o IRC dos períodos de 2010 e 2011, sido apurado adicionalmente pela AT na sequência desse procedimento inspetivo.

B) - Assim, dos factos provados na douta sentença, resulta claro que as condutas punidas decorrem diretamente do procedimento inspetivo, pelo que as infrações em causa dependeram da liquidação adicional efetuada pela AT.

C) - Por força do disposto no art.º 28º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82), aplicável às infrações tributárias por via da al. b) do art.º 3 do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

D) – Por força do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 33º do RGIT, o procedimento prescreve logo que sobre a prática do facto sejam decorridos quatro anos, atendendo que o mesmo é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, já que as infrações em causa dependem da liquidação tributária.

E) – A contagem do prazo prescricional da última infração praticada em sede de IVA teve início em 15/02/2011 e em sede de IRC em 31/05/2012, isto, é na data em que se consideram praticadas as infrações.

F) – Considerando o prazo máximo de suspensão previsto no art.º 27º-A, n.ºs 1 alínea c) e 2 (seis meses) do RGCO, o prazo de prescrição (quatro anos) e metade deste (dois anos), temos que o prazo total de prescrição foi de seis anos e seis meses, contados da verificação da última infração praticada em sede de IVA e em sede de IRC (15/02/2012 e 31/05/2012, respetivamente).

G) – Donde, resulta evidente que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito desde 2018.

H) – Deste modo a decisão recorrida violou o artigo 33º, n.º 1 e n.º 2 do RGIT, e os artigos 27º-A e 28º n.º 3 do RGCO.

».

Pediu a anulação da douta decisão recorrida e a substituição por outra que determine o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento contraordenacional.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e arquivados os autos.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

◇ 2. Do julgamento de facto Foi o seguinte o julgamento da matéria de facto em primeira instância: 1. Na sequência de um procedimento de inspecção tributária, efectuado pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria, a coberto da Ordem de Serviço n.º OI20140026510, foi levantado um auto de notícia, em nome da Recorrente (cfr. auto de notícia, de fls. 04 a 09 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No dia 05 de Setembro de 2014, o Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou o processo de contra-ordenação n.º 36032014060000228712 com base no auto de notícia descrito no ponto antecedente (cfr. autuação, de fls. 03 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a liquidação adicional de IVA n.º 14033396, do período de tributação de 2010/03T, no valor de € 2.403,56, cuja data limite para pagamento foi fixada, em 28 de Fevereiro de 2015 (cfr. decisão de aplicação da coima e documento de cobrança, de fls. 48 a 56 e 69 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. O valor identificado no ponto antecedente foi pago, em 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 70 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Na sequência do procedimento de inspecção identificado no ponto n.º 1 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Recorrente a...

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