Acórdão nº 02546/18.5BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde A. Diagnóstico e Terapêutica, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) acção administrativa contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central. EPE.
*Por despacho de 04 de Setembro de 2019, o TAF do Porto, decidiu condenar com uma sanção pecuniária compulsória os titulares do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, com a seguinte fundamentação [despacho recorrido]: “O R., apesar da insistência antecedente, persiste em não enviar o processo administrativo (PA) ao Tribunal, nada alegando em sua defesa que justifique a omissão em causa, violando, assim, o disposto no artigo 84º, nº 1, do CPTA.
Conforme advertência contida no despacho anterior, determina-se a aplicação de sanção pecuniária compulsória aos titulares do Conselho de Administração do R., que devem ser individualmente identificados, fixando-se o seu montante diário em 5% do salário mínimo nacional mais elevado no presente momento, nos termos conjugados dos artigos 84.º, n.º 5, e 169º, nºs 1 e 2, do CPTA.
Deve a secretaria proceder à liquidação da sanção desde a data do incumprimento do despacho precedente e apresentá-la a pagamento dos responsáveis individualmente identificados, conforme o previsto no artigo 169º, nº 5, do CPTA.”*O Centro Hospitalar de Lisboa Central E.P.E., apelou [recurso em separado] para o TCA Norte, e este, por acórdão proferido a 13 de Novembro de 2020, decidiu que o recorrente Centro Hospitalar não tem legitimidade activa nem interesse em agir, uma vez que não foi ele o afectado pela condenação da sanção pecuniária compulsória [mas sim os titulares do Conselho de Administração], mas simultaneamente decidiu também que o recorrente não havia cumprido o ónus de alegação por não ter formulado conclusões de recurso, pelo que não conheceu “do mérito do recurso”.
*O recorrente CH de Lisboa Central, notificado do acórdão, requereu a sua rectificação e reforma, uma vez que consta dos autos que apresentou conclusões de recurso, que se tivessem sido apreciadas conduziriam, a uma decisão jurídica diferente; igualmente imputa ao decidido a nulidade por omissão de pronúncia, por não ter sido ouvido acerca da decidida falta de conclusões.
Termina pedindo a rectificação e reforma do acórdão.
Sobre este requerimento, o TCA Norte não emitiu qualquer pronúncia.
*Face a isto, o Centro Hospitalar de Lisboa Central. EPE, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «A.
Das decisões proferidas em segunda...
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