Acórdão nº 02546/18.5BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde A. Diagnóstico e Terapêutica, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) acção administrativa contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central. EPE.

*Por despacho de 04 de Setembro de 2019, o TAF do Porto, decidiu condenar com uma sanção pecuniária compulsória os titulares do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, com a seguinte fundamentação [despacho recorrido]: “O R., apesar da insistência antecedente, persiste em não enviar o processo administrativo (PA) ao Tribunal, nada alegando em sua defesa que justifique a omissão em causa, violando, assim, o disposto no artigo 84º, nº 1, do CPTA.

Conforme advertência contida no despacho anterior, determina-se a aplicação de sanção pecuniária compulsória aos titulares do Conselho de Administração do R., que devem ser individualmente identificados, fixando-se o seu montante diário em 5% do salário mínimo nacional mais elevado no presente momento, nos termos conjugados dos artigos 84.º, n.º 5, e 169º, nºs 1 e 2, do CPTA.

Deve a secretaria proceder à liquidação da sanção desde a data do incumprimento do despacho precedente e apresentá-la a pagamento dos responsáveis individualmente identificados, conforme o previsto no artigo 169º, nº 5, do CPTA.”*O Centro Hospitalar de Lisboa Central E.P.E., apelou [recurso em separado] para o TCA Norte, e este, por acórdão proferido a 13 de Novembro de 2020, decidiu que o recorrente Centro Hospitalar não tem legitimidade activa nem interesse em agir, uma vez que não foi ele o afectado pela condenação da sanção pecuniária compulsória [mas sim os titulares do Conselho de Administração], mas simultaneamente decidiu também que o recorrente não havia cumprido o ónus de alegação por não ter formulado conclusões de recurso, pelo que não conheceu “do mérito do recurso”.

*O recorrente CH de Lisboa Central, notificado do acórdão, requereu a sua rectificação e reforma, uma vez que consta dos autos que apresentou conclusões de recurso, que se tivessem sido apreciadas conduziriam, a uma decisão jurídica diferente; igualmente imputa ao decidido a nulidade por omissão de pronúncia, por não ter sido ouvido acerca da decidida falta de conclusões.

Termina pedindo a rectificação e reforma do acórdão.

Sobre este requerimento, o TCA Norte não emitiu qualquer pronúncia.

*Face a isto, o Centro Hospitalar de Lisboa Central. EPE, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «A.

Das decisões proferidas em segunda...

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