Acórdão nº 089/12.0BEFUN 01256/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Funchal, constante a fls.393 a 416 do processo físico, a qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação intentada pela sociedade impugnante, "A………… Geste, SGPS, S.A.", tendo por objecto a liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano fiscal de 2007 e no valor total de € 7.418.959,56, já incluindo juros compensatórios.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.432 a 435 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa): 1-A douta sentença julgou procedente o pedido de anulação da liquidação na parte em que não aceitou como aplicável a toda a matéria colectável da impugnante a taxa reduzida de IRC (3%), em violação do disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, condenando a Autoridade Tributária na emissão de uma nova liquidação que aplique a referida taxa; 2-Ora, considerou o Tribunal que, nos termos da previsão do nº5 do artigo 34º do EBF, tal como vigorava na data dos factos, que remetia a tributação das SGPS em IRC nos termos do nº1 do referido artigo à taxa reduzida de 3%: “Não se prevê, na literalidade da norma, a aplicação às mesmas do disposto no nº 3. Isto é, as SGPS não estão sujeitas aos plafonds máximos de matéria colectável, os quais estão associados aos nºs de postos de trabalho gerados na ZFM ou relacionados com atividades realizadas na ZFM.”; 3-A Fazenda Pública não se conforma com a presente decisão, por discordar da interpretação acima referida; 4-Entendemos que, à semelhança de qualquer outra entidade licenciada e a operar na Zona Franca da Madeira, que usufrua do benefício de redução de taxa da tributação de IRC, nos termos do artigo 34º do EBF, também às SGPS se terão que aplicar as limitações dispostas no nº3 do mesmo artigo, em virtude de o benefício exigir a criação de postos de trabalho proporcionais ao lucro tributável com benefício fiscal; 5-Nesse sentido, deverá manter-se a liquidação adicional de IRC também na parte em que considerou como não aplicável a toda a matéria colectável da Impugnante a taxa reduzida, por se entender que à mesma deverá ser aplicável não só a norma do nº1 do artigo 34º do EBF, assim como, também, o nº3 do mesmo artigo.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.451 a 453 do processo físico).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.454 e 458 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.395-verso a 404 do processo físico): 1-A Impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais (doravante SGPS), constituída em 22/12/2005, tendo como objeto social a atividade de gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas – cfr. Relatório de Inspeção Tributária (adiante RIT) constante do Processo Administrativo Tributário (adiante “PA”) e junto com a PI como documento n.º 4; 2-À data dos factos, a Impugnante tinha sede social no Funchal, exercendo no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira – cfr. RIT; 3-A sociedade é detida integralmente pela A………… Holding, SGPS S.A. – cfr. RIT; 4-O quadro de pessoal da sociedade é composto por dois funcionários – cfr. RIT; 5-A inserção da Impugnante no regime especial da Zona Franca da Madeira advém do Despacho proferido pelo Senhor Secretário Regional do Plano e Finanças, a 28 de Novembro de 2005, com emissão a 29 de Novembro de 2005 pela “S.D.M. – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A.” (SDM) e titulado com a licença de exercício de atividade no Centro Internacional de Negócios da Madeira, sob o n.º ……, na qual se prevê como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas - cfr. documento junto pela Impugnante no âmbito do PA., não contestado; 6-A Impugnante encontrava-se coletada em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), no Serviço de Finanças do Funchal 1 (2810), beneficiando do regime de redução de taxa de IRC até 31 de dezembro de 2011, nos termos definidos no art.º 34.º (Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2003) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – cfr. RIT; 7-Por despacho de 08/04/2011 o Diretor de Serviços da Inspeção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira selecionou a Impugnante para inspeção – cfr. RIT; 8-A inspeção foi realizada pela Divisão de Inspeção a Bancos e Outras Instituições de Crédito da Direção de Serviços de Inspeção Tributária (“DSIT”) – cfr. RIT; 9-A ação inspetiva teve início no dia 12/05/2011 – cfr. RIT; 10-Em 21 de julho de 2011, notificada para juntar documentos de suporte para o lançamento de € 2.900,00 registado na conta 622193 – Fornecimentos e Serviços Externos – Outras rendas e alugueres, a Impugnante juntou dois recibos de renda: [Imagem] 11-Tendo elaborado Projeto de Relatório de Inspeção...

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