Acórdão nº 0355/06.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

A A……….., S.A.

e a B…………… que, em 8/10/2001, haviam celebrado um contrato de consórcio externo para a execução da empreitada denominada de “Circular Externa – com início ao Km. 1+525”, intentaram, contra o Município de Coimbra, acção administrativa comum, onde, invocando terem sofrido prejuízos em consequência do prolongamento do prazo de execução dessa empreitada, pediram a condenação do R. a pagar-lhes a quantia de € 2.097.592,36, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da interpelação – que, à data da instauração da acção perfaziam o montante de € 230.628,84 – e dos vincendos, contados até efectivo e integral pagamento.

Por despacho saneador de 12/4/2010, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, decisão que veio a ser revogada por acórdão do TCA-Norte proferido em 16/12/2010.

Após a realização da audiência de julgamento, o TAF de Coimbra proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar às AA. a quantia de € 523.889,74, acrescida dos juros de mora calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Desta sentença, o R. interpôs recurso independente e as AA. recurso subordinado.

O TCA-Norte, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso subordinado e, concedendo parcial provimento ao recurso independente, revogou a sentença na parte em que, recorrendo à equidade, fixou a parcela indemnizatória de € 445.000,00, tendo relegado para liquidação de sentença a fixação de indemnização referente a “custos directos, estrutura central e custos indirectos”.

A Massa Insolvente da “A………” e a “B………” interpuseram, deste acórdão, recurso de revista para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões “• Razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 150.º, n.º 1, in fine do CPTA 1.

A necessidade de melhor aplicação do direito – do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 609.º do CPC – decorre do facto de estarmos perante uma matéria que é tratada pelas instâncias superiores de forma pouco concisa e (até) contraditória, razão pela qual a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é fundamental para dissipar dúvidas sobre o quadro legal inerente.

  1. O objetivo do presente recurso de revista excecional é obter um consenso em termos de servir de orientação a juízes, mandatários e aos cidadãos em geral, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito nas questões em apreço, a...

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