Acórdão nº 0355/06.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.
A A……….., S.A.
e a B…………… que, em 8/10/2001, haviam celebrado um contrato de consórcio externo para a execução da empreitada denominada de “Circular Externa – com início ao Km. 1+525”, intentaram, contra o Município de Coimbra, acção administrativa comum, onde, invocando terem sofrido prejuízos em consequência do prolongamento do prazo de execução dessa empreitada, pediram a condenação do R. a pagar-lhes a quantia de € 2.097.592,36, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da interpelação – que, à data da instauração da acção perfaziam o montante de € 230.628,84 – e dos vincendos, contados até efectivo e integral pagamento.
Por despacho saneador de 12/4/2010, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, decisão que veio a ser revogada por acórdão do TCA-Norte proferido em 16/12/2010.
Após a realização da audiência de julgamento, o TAF de Coimbra proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar às AA. a quantia de € 523.889,74, acrescida dos juros de mora calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Desta sentença, o R. interpôs recurso independente e as AA. recurso subordinado.
O TCA-Norte, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso subordinado e, concedendo parcial provimento ao recurso independente, revogou a sentença na parte em que, recorrendo à equidade, fixou a parcela indemnizatória de € 445.000,00, tendo relegado para liquidação de sentença a fixação de indemnização referente a “custos directos, estrutura central e custos indirectos”.
A Massa Insolvente da “A………” e a “B………” interpuseram, deste acórdão, recurso de revista para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões “• Razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 150.º, n.º 1, in fine do CPTA 1.
A necessidade de melhor aplicação do direito – do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 609.º do CPC – decorre do facto de estarmos perante uma matéria que é tratada pelas instâncias superiores de forma pouco concisa e (até) contraditória, razão pela qual a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é fundamental para dissipar dúvidas sobre o quadro legal inerente.
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O objetivo do presente recurso de revista excecional é obter um consenso em termos de servir de orientação a juízes, mandatários e aos cidadãos em geral, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito nas questões em apreço, a...
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