Acórdão nº 1917/20.1 T8FNC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, no interesse da criança recém-nascida, do sexo masculino, à data sem registo, nascida a 11/05/2020, no Hospital…, filha de FF, instaurou processo judicial de promoção e proteção urgente e requereu a aplicação de medida cautelar de acolhimento residencial, nos termos dos arts. 3º, n.º 1 e 2, als. a), c) e f), 4ºals. a) a e), 11º, n.º 1, c), n.º 2, 34º, als. a) e b) e 37, n.º 1, da LPCJP.

Em 18/05/2020 foi proferida decisão com o seguinte teor: “(…) Atendendo à situação de facto indiciada de incapacidade da progenitora do menor em assumir as suas responsabilidades parentais, verifica-se que, não existindo qualquer outro adulto que possa assumir a guarda da mesma, a única medida de promoção e protecção dos direitos do menor que se afigura adequada é a sua colocação aos cuidados de uma entidade que disponha de meios de acolhimento que garantam os cuidados necessários à promoção da sua segurança, saúde, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, nos termos previstos nos arts.º 35º, nº 1, alínea f) e nº 2, in fine, e 49º da LPCJP.

Decisão: Pelo exposto, decide-se: A) Aplicar ao recém nascido, do sexo masculino, ainda sem registo, nascido a 11/05/2020, no Hospital…, filho de FF, a medida de promoção e protecção, a título provisório, de acolhimento residencial, em cama de emergência, na ISSM; B) Autorizar as visitas dos pais ao menor, em termos a definir pela instituição de acolhimento; C) Determinar o acompanhamento da execução da medida pela EMAT, que deverá relatar, regularmente e de forma circunstanciada, a situação da menor de modo a possibilitar a direcção e o controlo da execução da medida aplicada por este Tribunal (arts. º 59º, nº 2 e 62º, nº 1 da LPCJP). Comunique o conteúdo deste despacho à EMAT. Notifique o Ministério Público, os pais do menor.

* * * Tendo em conta a decisão provisória supra proferida, determina-se o prosseguimento do presente processo como processo judicial de promoção e protecção do menor (art.º 92º, nº 3 da LPCJP).

* * * Declara-se aberta a instrução. (…)” Em 29/07/2020, depois de ter sido adiada por falta da progenitora e alegado progenitor, foi realizada diligência para tomada de declarações à progenitora e alegado progenitor, tendo estes faltado. Foi determinada a solicitação à Ordem dos Advogados para nomeação de patrono ao menor e progenitora e ordenada a notificação do Ministério Público, progenitora, e patronos nomeados para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem meios de prova no prazo de 10 dias (artigo 114.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro).

O Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela aplicação a favor da criança BB da medida de confiança a instituição com vista à adoção.

A progenitora apresentou alegações, opondo-se à aplicação de medida de promoção e proteção de Confiança a Pessoa Selecionada para Adoção e pugnando pela sua substituição por outra, designadamente a aplicação da medida de Apoio junto de outro Familiar, ou no limite e caso assim não se entenda a medida de Acolhimento Residencial por um prazo legalmente estabelecido em conjunto com um plano de reinserção/intervenção a ser decretado.

Foi realizado debate judicial com inquirição de testemunhas e alegações, ao qual faltou a progenitora e alegado progenitor.

Em 01/02/2021 foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a). Aplicar a favor da criança - BB, nascido a 11-05-2020 - acolhido na Casa de Acolhimento, X, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, mantendo-se o menor sob a guarda do CAT X, ao abrigo do disposto nos artigos 3º nºs 1 e 2 al. c) e f), alínea g) do nº 1 do art. 35º, 38º e 38º A, als a) e b) da LPCJP e 1978º nº 1, al. c) e d) do Código Civil; b) . Designar como curador provisório da criança o/a Sr. (ª) Director (a) da Casa de Acolhimento; c) . Inibir a progenitora da criança do exercício das responsabilidades parentais - cfr. artigo 1978º A do Código Civil; d) . Proibir as visitas por parte da família natural da criança a esta - cf. artigo 62º A nº 6 da LPCJP; e) . Determinar que o Serviço de Adopções do ISS comunique aos autos, logo que selecionado o casal adoptante (ou a pessoa adoptante) para nomeação como curador provisório ao menor BB, ao abrigo do disposto nos artigos 629 A, n9s 2 e 3 da LPCJP. Esta medida dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão - cf. artigo 629 A nº 1 da LPCJP, sem prejuízo do disposto no n9 2 do artigo 629 A da LPCJP.” A progenitora interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “I. Conforme, os diversos Relatórios juntos aos autos e designadamente do Relatório Social de Avaliação Diagnóstica elaborado nos termos do artº 108 nº 2 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a Requerida terá abandonado o hospital no dia a seguir ao nascimento do seu filho, sem ter alta do serviço de obstetrícia, tendo ficado o menor BB nos cuidados intensivos neonatais.

  1. Nos termos do referido Relatório Social, a Requerente apresenta uma situação pessoal e social de elevada desproteção/vulnerabilidade pessoal, familiar e social (situação de sem abrigo e consumo de estupefacientes).

  2. Desde que saiu do Hospital, o menor BB encontra-se à guarda do CAT X.

  3. FF (a mãe) é oriunda de uma família com múltiplas fragilidades, com historial de alcoolismo dos pais, o que poderá ter contribuído para o seu passado errante FF tem 34 anos e ainda tem fortes possibilidades de refazer a sua vida e de corrigir atitudes e comportamentos tomados certamente pela sua adição.

  4. A toxicodependência, é antes de mais uma doença que carece de tratamento da qual se pode curar, se assim quiser e lhe for dada essa oportunidade e o acompanhamento adequado e que permitirão refazer a sua vida junto do seu filho e do seu companheiro o que é sempre o mais desejável para todos e principalmente para o menor BB, a possibilidade de crescer junto dos seus pais e do seu agregado familiar.

  5. Atento o primado da família biológica, há efetivamente que apoiar as famílias disfuncionais, dando a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio.

  6. A adoção deve ser a última medida, pois é a única que tem carácter definitivo e como tal deve ser a última solução a adotar, após serem definitivamente esgotadas todas as alternativas possíveis para a substituição do meio familiar da criança.

  7. Deve-se privilegiar-se a permanência na família, se necessário, com apoios de natureza psico-pedagógica, social ou económica, interessa procurar respostas criativas, usar recursos ainda não explorados e avaliar as ações e projetos de forma reguladora.

  8. No vertente caso, poderá ainda ser possível a opção por uma medida de apoio junto da família alargada, ou no limite o internamento do menor, que poderá ser concebível como uma situação transitória procurando que, durante o tempo de internamento, se faça um trabalho com a família ou se encontrem outras alternativas.

  9. Neste pressuposto, a Requerida, manifesta a sua expressa oposição à aplicação de medida de Confiança a Pessoa Selecionada para a Adoção, a Família de Acolhimento ou a Instituição com Vista á Adoção.

  10. Pois ainda se revelam, exequíveis e adequadas ao interesse que se pretende sempre salvaguardar, o do menor, a possibilidade de aplicação de outras medidas, que não a Adoção.

    Porquanto, XII. E apesar do historial de conflitos e de afastamento que caracterizam as relações intrafamiliares da Requerida FF, mãe do menor, refere o Relatório social acima identificado, que LL (irmão uterino de FF) e a sua atual companheira, ambos manifestaram interesse em aceitar ter o BB nos seus cuidados.

    XIII.

  11. De igual modo e conforme a informação constante do Relatório Social junto aos autos, MM (mãe de JJ, suposto progenitor de BB), refere que na eventualidade de BB ser seu neto não descartou a possibilidade de apoiar na prestação de cuidados à criança.

  12. “Na aplicação de medidas de promoção e proteção de menores deve dar-se prevalência às soluções que permitam a integração na família natural; e só quando esta não se mostre viável se deverá optar por soluções institucionais, preferindo a estas a adoção;”. In Acórdão da Relação de Lisboa de 19-09-2006.

  13. Neste quadro circunstancial, impunha-se uma melhor averiguação das condições de vida dos progenitores, dos tios maternos e ou da avó da paterna do menor, e por conseguinte devidamente ponderada a opção por uma medida de apoio junto da família, no limite de acolhimento residencial por um prazo legalmente estabelecido em conjunto com um plano um reinserção/intervenção a ser decretado de modo a permitir o restabelecimento de vida da mãe.

    O que não sucedeu! XVII. No vertente caso, resulta evidente que, por um lado não foram devidamente averiguadas as condições de vida e competências da família alargada do menor BB, atenta a superficialidade das informações carreadas para os autos através dos relatórios elaborados pelos Serviços Sociais, em muito sustentada na “vox populi” da comunidade, o que não se pode aceitar! XVIII. Por outro lado, durante quase um ano os serviços sociais pouco ou nada fizeram para dotar os pais e ou até a família alargada se assim se comprovasse essa necessidade de competências parentais para receber o seu filho de volta, através de programa próprio para este tipo de situação.

  14. O que se considera uma questão essencial, por se atentar que desde a institucionalização em Maio de 2020, os serviços do Estado pouco ou nada fizeram para os preparar para "receber o filho", a reunião havida com os progenitores, designadamente pela CPCJ, a reunião havida com os tios maternos e um contacto com a avó paterna, foram os únicos contactos diga-se visitas por parte da Segurança Social, durante quase um ano, os quais foram manifestamente insuficientes.

  15. Consideramos que deviam ter sido os...

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