Acórdão nº 1812/18.4T8BRR-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório Na presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento instaurada por AAA e BBB contra “CCC foi, após já ter iniciado o julgamento, proferido o seguinte despacho: «Considerando que a decisão a proferir nos autos que correm sob o nº 282/18.1T9BRR, e em que são arguidos os aqui autores, pode ter influência decisiva na apreciação e decisão a tomar nos presentes autos, uma vez que a sua condenação ou absolvição pode ser importante para a apreciação dos factos aqui em apreço, declaro, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, nº 1, alª c) e d) e 272º, nº 1 do CPC, por força do art. 1º, nº 2, alª a) do CPT, suspensa a instância.

* Mais declaro perdida toda a prova até agora produzida reiniciando-se a audiência com a produção desde o início das diligências de prova já requeridas * Solicite-se o acompanhamento via CITIUS daqueles autos 282/18.1T9BRR.

Notifique» * A R. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões : 1–Os factos que determinaram a aplicação da sanção de despedimento, ainda que coincidindo parcialmente com os tratados na acusação do processo 282/18.1T9BRR, serão sempre objecto de análise sob prismas distintos, pois distintos são igualmente os interesses ou valores tutelados pelos diferentes ordenamentos; 2–Perante esta disparidade dos pressupostos e dos interesses e direitos atendíveis, sempre seria de concluir que a decisão no processo-crime não condiciona nem prejudica a decisão no processo laboral, sendo que, aliás, é precisamente esse o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência; 3–O alcance do disposto no artigo 624º do CPC, que se tem por violado, sob a epígrafe “Eficácia da decisão penal absolutória” nunca poderá ser o de alguma forma espartilhar a livre apreciação da prova do juiz no processo laboral, sendo que, neste, sempre estará o ónus da mesma a cargo da ora recorrente; 4–Não existe norma no CPC ou CPT que determine a perda da prova produzida em audiência de discussão e julgamento quando sobrevenha questão prejudicial que determine a suspensão da instância – sendo que, conforme anteriormente foi explanado, nem sequer é esse o caso nos presentes autos, tendo a coexistência do processo-crime e processo de impugnação judicial do despedimento sido apreendida ainda antes do início da audiência de discussão e julgamento e até levada em conta, designadamente, na decisão que determinou a ausência dos AA. aquando da audição de algumas testemunhas.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que determine o prosseguimento da instância.

* Os AA. também recorreram do despacho que declarou perdida toda a prova e formularam as seguintes conclusões : 1.–Nos presentes...

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