Acórdão nº 721/09.2JABRG-H.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2021

Data23 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório No processo comum colectivo n.º 1094/10…, do Tribunal judicial da Comarca de ... (…), o arguido AA foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão, que englobou as penas de dois anos de prisão e de um ano de prisão, pelos crimes de burla qualificada dos arts. 217.º e 218.º, n.º 1 do CP e de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, al. a) e d) do CP, respectivamente.

A decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8 de fevereiro de 2016, na sequência de recurso interposto pelo arguido.

Vem agora o arguido, por sua mão, interpor recurso extraordinário de revisão, dizendo fazê-lo ao abrigo do art. 449.º, n.º 1, als. c), d, e) do CPP.

No seu extenso requerimento refere, no essencial, que até à data da sua detenção desconhecia o desenrolar dos presentes autos, que foi prejudicado de forma séria e grave pelos defensores nomeados no processo, tendo participado criminalmente contra um dos advogados, e conclui pedindo que “após análise do mesmo recurso de revisão seja declarado revogado o trânsito em julgado dos presentes autos e por conseguinte a anulação/revogação dos mandados de detenção emitidos pelo Tribunal de Primeira Instância”.

O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1 - Vem o condenado AA apresentar requerimento para recurso extraordinário de revisão, que no essencial alega que “nada sabia do desenrolar dos presentes autos, estando o assunto entregue à sua advogada oficiosa nomeada nos presentes autos, Dr.ª BB” e que “não se pode conformar com a informação dada pela sua advogada oficiosa Dr.ª BB” assim como “não se pode conformar com tanta mentira firmada pela sua defensora oficiosa na informação prestada ao Tribunal e com a sua premeditação”, que “nem foi visitar o Arguido no estabelecimento Prisional de ... (…) nem mais quis saber da defesa deste, deixando-o ao abandono, como se alcança dos autos” e que “perante a informação falsa dada por esta defensora nos autos induziu o Tribunal da Relação em erro” e que depois desta foi nomeado um outro defensor “que pediu escusa em que respondeu à revelia do Recorrente tendo respondido sem o seu conhecimento e sem o seu consentimento (…) não consultou os presentes autos (…) apenas fez um “copypate” deste recurso (…) “nem se dignou a visitar o Recorrente porque sabia que nem era recebido (…) resulta de forma clara que este advogado prejudicou o...

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