Acórdão nº 509/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2021

Data09 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 509/2021

Processo n.º 537/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é reclamante A. e reclamado o Estado Português representado pelo Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 23 de fevereiro de 2021, pela Juíza Desembargadora Relatora, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão aí proferido em 26 de novembro de 2020.

O ora reclamante intentou ação administrativa comum contra o Estado Português, com base em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito (erro judiciário).

Por decisão proferida em 15 de maio de 2018, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se absolutamente incompetente para os termos da ação, absolvendo o Réu da instância.

O ora recorrente interpôs, então, recurso de revisão de sentença, que foi rejeitado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por se terem considerado não verificados os pressupostos previstos no artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi 154.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Interposto recurso desta decisão, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26 de novembro de 2020, negou-lhe provimento, confirmando o despacho recorrido.

Deste acórdão interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, juntando prematuramente, em face do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, as respetivas alegações.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e as respetivas alegações, tem o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado do Acórdão datado de 26/11/2020, e não se podendo com o mesmo conformar, vem do mesmo apresentar

RECURSO

Para o Tribunal Constitucional

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70º 1 b), 71º, nº 1, 72º, 1 b), 75º, nº1 e 75º-A, nº1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):

JUNTA ALEGAÇÕES

[…]

CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DO

DOUTO ACÓRDÂO

Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:

A. O douto Acórdão recorrido fundamenta-se em meras opiniões doutrinárias para excluir a sentença como documento idóneo base a um recurso de revisão;

B. E, reitere-se: tal interpretação além de não ter qualquer sustentação legal é, em si mesma, testemunho de uma má aplicação da lei e desconforme com a Constituição;

C. Documento é qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto – art. 362º do CC;

D. Sendo a sentença qualquer decisão final que o tribunal profira para resolver certa questão pendente;

E. Ora, salvo melhor opinião, ao proferir uma decisão, contendo uma mensagem, reproduzindo um facto (o desmerecimento da pretensão), a reprodução de tal realidade, passada a escrito, não deixa de consubstanciar um documento em si mesmo;

F. Até porque quer o Código Civil, quer o Código de Processo Civil se referem a documento de forma lata;

G. Os próprios arts. 696º alínea c) e 697º, nº 2 c) do CPC se referem, genericamente, a documento de que a parte não tivesse conhecimento e desde que o recorrente obteve o documento;

H. Não fazendo qualquer menção a sentença;

I. Menos sentido fazendo restringir a letra da lei;

J. Decisão diversa acaba por ser atentatória e negatória do direito constitucionalmente consagrado de Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva da Constituição, muito principalmente no que toca aos nº 1 e 4 previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

K. Como certamente este Tribunal não poderá ignorar.

Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos legais».

3. Do despacho proferido pela Juíza Desembargadora Relatora, datado de 23 de fevereiro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, a 26.11.2020, com fundamento no disposto nos arts 70°, n° 1, al b); 71°, n° 1; 72°, n° 1, al b); 75°, n° 1 e 75° A, n° 1, todos, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - Lei n° 28/82, de 15.11.

O recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 10 dias concedido pelo art 75°, n° 1.

O recorrente tem legitimidade, de acordo com o disposto no art 72°, n° 1, al b).

Mas, para cumprimento do disposto no art 70°, n° 1, al b), o recorrente apenas invoca, na alegação n° 7 deste recurso, o seguinte: o acórdão recorrido baseia-se numa má interpretação do art 696°, al c), aliás inconstitucional por cotejo com o art 362° do CC e, no limite, atentaria do direito do recorrente ao acesso à justiça que aqui se pretende pôr em causa.

A questão da inconstitucionalidade é referida a latere nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional.

Na petição inicial o recorrente não suscitou questão de inconstitucionalidade.

No requerimento de interposição de recurso de revisão o recorrente não suscitou questão de inconstitucionalidade.

No requerimento, de 24.6.2019, de interposição de recurso da decisão do TAC de Lisboa, de 20.5.2019, e na reclamação de 10.9.2019, o recorrente não suscitou questão de inconstitucionalidade.

Em suma, o recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional sem que as instâncias - 1a e 2a instância - tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O recorrente imputa às decisões judiciais interpretação restritiva do conceito de documento para efeitos do art. 696°, alínea c) do CPC e...

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