Acórdão nº 505/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução09 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 505/2021

Processo n.º 985/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S. A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo pleno da Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal em 19 de junho de 2019, em que se julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade do ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário relativa ao ano de 2011, por padecerem de inconstitucionalidade material os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e de inconstitucionalidade orgânica os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que serviram de pressuposto e fundamento jurídico ao ato impugnado.

2. A recorrente interpôs recurso desta decisão, mediante requerimento que concluiu nos seguintes termos:

«Em face de todo o exposto, conclui-se que:

a) O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;

b) A interpretação do disposto no artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 554/2010, de 31 de dezembro, em conjugação com o artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, pelo Tribunal a quo viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal (cf. artigo 103º n.º 3, da CRP) e o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da CRP);

c) A aplicação no caso vertente do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e os artigos 4.º e Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, conforme defendida pelo Tribunal a quo viola o princípio da legalidade fiscal (cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP);

d) A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conforme defendida pelo Tribunal a quo, viola o princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade (cf. artigo 13.º da CRP) e o princípio da equivalência (cf. artigo 13.º da CRP);

e) Assim, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre o regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, em concreto e como resulta das alíneas supra, dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, n.º2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março;

f) A violação dos referidos princípios constitucionais foi invocada pelo Recorrente na petição inicial e nas alegações de recurso;

g) O Tribunal a quo decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais, julgando improcedente o recurso.

Termos em que se requer a V. Exa. a admissão do presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Observando-se que a recorrente não explicitara qualquer das interpretações a que aludia nas alíneas b) a e) do requerimento, a mesma foi convidada, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a explicitar e/ou delimitar a totalidade das dimensões cuja constitucionalidade suscitara nos autos e pretendia ver apreciada por este Tribunal. Em resposta, veio a recorrente acrescentar:

«A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados, (…) vem, em resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, explicitar que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada e que pretende ver apreciada incide sobre o regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, regulamentado pela Portaria n. º 121/2011, de 30 de março, quanto às seguintes dimensões:

a) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 (cf. artigo 187.º), e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;

b) A interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011 (cf. artigo 187.º), e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010, viola o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP), por impor a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;

c) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n. º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não determinarem com rigor a base de incidência objetiva do tributo, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar;

d) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, conjugadamente com o artigo 8.º, ambos do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aqueles preceitos legais não definirem as concretas taxas aplicáveis, remetendo a sua definição para um diploma regulamentar;

e) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f), n.º 2, alíneas a) a e), e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, a quantificação da base de incidência objetiva;

f) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e n. º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, com a consequente obrigação de o Recorrente proceder ao pagamento do tributo, violam o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165º n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n. º 2, ambos da CRP, por aquele normativo disciplinar elementos essenciais do imposto, quais sejam, as taxas concretas aplicáveis;

g) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo, viola o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre uma categoria específica de sujeitos passivos — as instituições de crédito;

h) A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 3. º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo, viola o princípio da igualdade fiscal, consagrado no artigo 13.º da CRP), na sua vertente de uniformidade, por o facto tributário — passivo e valor nocional dos instrumentos financeiros apurados pelo Recorrente não corresponder a uma manifestação de capacidade contributiva;

i) A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, alíneas a) e b) e 4.º, n.º 1 e n.º 2, do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141 º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a consequente sujeição do Recorrente a este tributo, viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, porquanto não visa custear qualquer prestação pública e, por outro lado, inexiste qualquer conexão entre a contribuição e os custos de uma eventual prestação pública. (…)»

4. As partes foram então notificadas, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentar alegações, com a advertência de que as questões enunciadas nas alíneas c) a i) da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento poderiam...

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