Acórdão nº 516/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução09 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 516/2021

Processo n.º 128/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente Casa do Povo de Abrunheira e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2020.

2. Através da Decisão Sumária n.º 215/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 340/2021, que condenou a reclamante nas custas processuais respetivas, «fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º».

4. Notificada deste Acórdão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«Casa do Povo de Abrunheira, Recorrente, melhor identificada nos Autos, notificada do Venerando Acórdão, vem ao abrigo do disposto no art. 85° da LTC e do art. 616° n.° 1 e 2 do CPC, apresentar requerimento de reforma do mesmo quanto a custas, o que faz nos seguintes termos e fundamentos:

I - Do Fundamento da Reforma:

No âmbito do Proc 124/17.5FIG-B, apenso aos Autos de origem do presente Recurso, foi determinada a isenção da mesma no pagamento de custas processuais,

Mediante a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (doc. 1).

A referida decisão é posterior à apresentação da Reclamação que deu origem ao Venerando Acórdão e,

Bem assim, foi comunicada ao próprio Tribunal de origem dos Autos apenas a 19 de maio de 2021.

Acontece que dispõe o art. 85° da LTC que nos processos junto desse Venerando Tribunal o regime do apoio judiciário é o que resulta da lei geral,

Decorrendo da mesma, no seu art. 18° n.° 4 que a atribuição de apoio judiciário em qualquer apenso processual é extensiva ao processo principal e aos Recursos.

Nessa medida, tendo sido concedido apoio judiciário à Recorrente deve o mesmo ser estendido no âmbito do presente Recurso,

Com a necessidade de reformar-se o Venerando Acórdão quanto à responsabilidade por custas,

Tendo em consideração a isenção atribuída à recorrente,

10°

Determinando-se que a Recorrente não terá que proceder ao pagamento das mesmas por beneficiar de apoio judiciário, reformando-se o Venerando Acórdão nessa medida, por força do art. 616° n.° 2 do CPC.

II- Conclusões:

I. O Venerando Tribunal Constitucional entendeu que a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas,

II. Acontece que a Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo,

III. Concessão essa de apoio judiciário extensível ao presente Recurso, por força do art. 18° n.° 4 da LAJ e do art. 85° da LTC.

IV. Do mesmo...

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