Acórdão nº 512/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Joana Fernandes Costa |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 512/2021
Processo n.º 446/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, em 09 de março de 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 347/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Atento o teor do requerimento de interposição de recurso, não se coloca qualquer dúvida quanto à decisão aqui recorrida: trata-se do «douto acórdão suprarreferenciado», respeitante à notificação com a «Ref. 9926007 de 10/03/2021», que corresponde à notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de março 2021. Acresce que foi ao Supremo Tribunal de Justiça que o requerimento de interposição foi dirigido, tendo sido este o Tribunal que proferiu o competente despacho de admissão — embora com reservas, uma vez que logo ali se notou que as inconstitucionalidades suscitadas se encontravam fora do âmbito do recurso de revista excecional interposto pelo ora recorrente.
A identificação da decisão recorrida por parte do recorrente constitui um elemento essencial do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e decorre da própria natureza do recurso de constitucionalidade, como pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 300/2019). Tal identificação é imprescindível, uma vez que por referência à decisão recorrida que são aferidos os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma impugnada pelo recorrente.
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