Acórdão nº 527/21 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 527/2021

Processo n.º 669/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O NÓS, CIDADÃOS! (NC) e o PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por “LEOAL”), a apreciação e a anotação da coligação eleitoral denominada “Salvar Cascais”, com a sigla “NC-PPM” e o símbolo que consta do acordo de coligação anexo ao requerimento (cfr. fls. 5), constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Cascais, nas Eleições Autárquicas a realizar neste ano de 2021.

1.1. O requerimento encontra-se assinado conjuntamente pelos presidentes dos dois Partidos, Joaquim Manuel da Rocha Afonso, como “Presidente do Nós, Cidadãos!”, e por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, como “Presidente do PPM”, com certificação de ambas as assinaturas por advogado, e instruído com os seguintes documentos:

(i) Acordo de constituição de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 22 de junho de 2021, subscrito pelos dois Presidentes dos Partidos, com reconhecimento das respetivas assinaturas, por advogado (cfr. fls. 5 a 6);

(ii) Cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do “Nós, Cidadãos!” realizada em 3/06/2021, no âmbito da qual foi aprovado o acordo de coligação acima mencionado (cfr. fls. 9);

(iii) Cópia da ata da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do Partido Popular Monárquico realizada em 2/07/2021, no âmbito da qual foi aprovado o acordo de coligação acima mencionado (cfr. fls. 12 a 13); e

(iv) Páginas do Diário de Notícias de 7/07/2021 e do Jornal de Notícias de 07/07/2021, com os anúncios da coligação, incluindo a denominação, a sigla e a descrição do símbolo (cfr. fls. 16 a 19).

Dos extratos das atas referidos nas alíneas (ii) e (iii) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral em causa.

II - Fundamentação

2. Dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT