Acórdão nº 1744/20.6T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] RELATÓRIO Tendo corrido termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande – 3º Juízo, autos de Divórcio Sem Consentimento do outro Cônjuge com o nº ... em que foi Autor J... e Ré M..., os quais finalizaram com a decretação da dissolução do casamento de ambos, na sequência de acordo no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, veio em 04.09.2014 a cabeça de casal M...
, requerer processo de inventário para separação de meações do seu dissolvido casamento com o dito J...
, junto do Cartório Notarial ..., sito na Figueira da Foz, ao abrigo do disposto na Lei 23/2013, de 05 de Março – Regime Jurídico do Inventario, local onde correu termos sob o Processo nº ..., com a normal tramitação prescrita na lei.
Em 17.08.2017 a cabeça de casal deduziu resposta à Reclamação contra a Reclamação de bens e arrolou testemunhas, não havendo registo de a partir daí ter sido realizada qualquer diligência ou o processo ter tido desenvolvimento.
Com a entrada em vigor do novo Regime do Inventario e ao abrigo do disposto na al. b) do nº 2 do artigo 12º da Lei 117/2019, de 13.09., a cabeça de casal requereu a remessa dos autos para o Tribunal, o que, não obstante a falta de acordo do Requerido, veio a ser deferido pela Exma. Sra. Notaria por despacho de 14.12.2020.
Remetidos os autos a Tribunal, mais concretamente ao Tribunal de Família e Menores da Figueira da Foz, onde na distribuição foram atribuídos ao respetivo Juiz 1, a Exma. Juiz de Direito titular exarou despacho, em 18.12.2020, em que conhecendo da questão da incompetência do Tribunal para a causa, decidiu o seguinte: «(…) Ou seja: desapareceu a regra processual específica, definidora da competência territorial em casos de separação de meações, incluindo na sequência de divórcio, a saber, a apensação ao processo de dissolução do casamento.
Nessa decorrência, ainda que a competência material continue a pertencer aos juízos de família e menores ou aos juízos de competência genérica, incluindo em matéria de família e menores, por força do art. 122º, n.º 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a consequência do predito não pode deixar de ser a seguinte e porque não se verifica vazio legal em sede de competência territorial dos tribunais judiciais: aplica-se, in casu, a norma do art. 80º do CPC.
Somos, então, caídos no âmago do art. 80º do CPC, concretamente, o seu n.º 3: “3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.” Logo, o tribunal territorialmente competente é o juízo de Família e Menores de Leiria.
Assim, este tribunal é territorialmente incompetente para a presente ação.
De acordo com o artigo 102º do C.P.C., a infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território, determina a incompetência relativa do tribunal .
A incompetência em função do território decorre da propositura num tribunal de uma ação que, de acordo com o elemento de conexão que a lei reputa decisiva para o efeito, está ligada à área geográfica própria de outro tribunal.
No caso concreto, ainda que não venha expressamente previsto o conhecimento oficioso da incompetência, a verdade é que, a não ser remetido o processo para o tribunal territorialmente competente, não poderá, igualmente, permanecer neste tribunal, por incompetência em razão da matéria, por ser competente o juízo de família e menores.
Por todo o exposto, ao abrigo dos artigos já mencionados e 577º, al. a) e 105º, nº 3 do C.P.C., declaro o presente tribunal incompetente em razão do território para conhecer e decidir a presente ação, determinando a sua remessa para o juízo de família e menores de Leiria.
Custas a cargo da requerente, que requereu a remessa para o Juízo Local Cível da Figueira da Foz a 09.12.2020 (art. 527º do CPC).
Registe e notifique e, após trânsito, remeta os presentes autos, ao juízo de família e menores de Leiria.» * Inconformada...
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