Acórdão nº 1744/20.6T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] RELATÓRIO Tendo corrido termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande – 3º Juízo, autos de Divórcio Sem Consentimento do outro Cônjuge com o nº ... em que foi Autor J... e Ré M..., os quais finalizaram com a decretação da dissolução do casamento de ambos, na sequência de acordo no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, veio em 04.09.2014 a cabeça de casal M...

, requerer processo de inventário para separação de meações do seu dissolvido casamento com o dito J...

, junto do Cartório Notarial ..., sito na Figueira da Foz, ao abrigo do disposto na Lei 23/2013, de 05 de Março – Regime Jurídico do Inventario, local onde correu termos sob o Processo nº ..., com a normal tramitação prescrita na lei.

Em 17.08.2017 a cabeça de casal deduziu resposta à Reclamação contra a Reclamação de bens e arrolou testemunhas, não havendo registo de a partir daí ter sido realizada qualquer diligência ou o processo ter tido desenvolvimento.

Com a entrada em vigor do novo Regime do Inventario e ao abrigo do disposto na al. b) do nº 2 do artigo 12º da Lei 117/2019, de 13.09., a cabeça de casal requereu a remessa dos autos para o Tribunal, o que, não obstante a falta de acordo do Requerido, veio a ser deferido pela Exma. Sra. Notaria por despacho de 14.12.2020.

Remetidos os autos a Tribunal, mais concretamente ao Tribunal de Família e Menores da Figueira da Foz, onde na distribuição foram atribuídos ao respetivo Juiz 1, a Exma. Juiz de Direito titular exarou despacho, em 18.12.2020, em que conhecendo da questão da incompetência do Tribunal para a causa, decidiu o seguinte: «(…) Ou seja: desapareceu a regra processual específica, definidora da competência territorial em casos de separação de meações, incluindo na sequência de divórcio, a saber, a apensação ao processo de dissolução do casamento.

Nessa decorrência, ainda que a competência material continue a pertencer aos juízos de família e menores ou aos juízos de competência genérica, incluindo em matéria de família e menores, por força do art. 122º, n.º 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a consequência do predito não pode deixar de ser a seguinte e porque não se verifica vazio legal em sede de competência territorial dos tribunais judiciais: aplica-se, in casu, a norma do art. 80º do CPC.

Somos, então, caídos no âmago do art. 80º do CPC, concretamente, o seu n.º 3: “3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.” Logo, o tribunal territorialmente competente é o juízo de Família e Menores de Leiria.

Assim, este tribunal é territorialmente incompetente para a presente ação.

De acordo com o artigo 102º do C.P.C., a infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território, determina a incompetência relativa do tribunal .

A incompetência em função do território decorre da propositura num tribunal de uma ação que, de acordo com o elemento de conexão que a lei reputa decisiva para o efeito, está ligada à área geográfica própria de outro tribunal.

No caso concreto, ainda que não venha expressamente previsto o conhecimento oficioso da incompetência, a verdade é que, a não ser remetido o processo para o tribunal territorialmente competente, não poderá, igualmente, permanecer neste tribunal, por incompetência em razão da matéria, por ser competente o juízo de família e menores.

Por todo o exposto, ao abrigo dos artigos já mencionados e 577º, al. a) e 105º, nº 3 do C.P.C., declaro o presente tribunal incompetente em razão do território para conhecer e decidir a presente ação, determinando a sua remessa para o juízo de família e menores de Leiria.

Custas a cargo da requerente, que requereu a remessa para o Juízo Local Cível da Figueira da Foz a 09.12.2020 (art. 527º do CPC).

Registe e notifique e, após trânsito, remeta os presentes autos, ao juízo de família e menores de Leiria.» * Inconformada...

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