Acórdão nº 057/19 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 57/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………………., identificado nos autos, intentou no Tribunal da Comarca do Porto Este, Instância Local de Amarante, Secção Cível, acção declarativa comum contra B……………., SA, Agência do C………….., SA, Amarante e Fundo de Resolução pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de €27.000,00, acrescida de juros contratuais e de juros de mora vencidos e vincendos, bem como o valor de €5.000,00 a título de danos patrimoniais, com fundamento em responsabilidade contratual e extracontratual.

Em sede de contestação, além do mais, os Réus deduziram várias excepções tendo o R. Fundo de Resolução excepcionado a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da acção e, se assim se não entendesse, a incompetência territorial.

No Tribunal da Comarca do Porto Este, Instância Local de Amarante, Secção Cível, J1, foi proferida decisão em 09.01.2017, (fls. 443/451) que considerou “(…) na situação vertente, pelo menos por parte do réu Fundo de Resolução está, claramente em causa apenas a sua responsabilidade extra-contratual e como garante solidário da entidade privada “C…………”, logo a discussão de relações jurídicas de cariz administrativo”, para decidir que “(…) considerando a natureza e finalidade da criação do “Fundo de Resolução” como pessoa colectiva de direito público, e o disposto no artigo 4.º n.º 1 alínea f) e n.º 2 do ETAF (…), julgo o Juízo Local Cível de Amarante, incompetente em razão da matéria para tramitar a presente acção, sendo a competência, outrossim, do Tribunal Administrativo e em decorrência, absolvo os réus da instância”.

No seguimento dessa decisão, o A. requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e, após decisão do recurso interposto por um dos RR. para o Tribunal da Relação do Porto, quanto ao deferimento do pedido de remessa, foram os autos recebidos no TAF de Penafiel.

Por decisão de 26.06.2018 (fls. 604/608), o TAF de Penafiel ponderou que "há duas causas de pedir distintas: uma fundamenta-se no incumprimento contratual e outra na existência de responsabilidade civil extracontratual (…) relativamente à relação jurídica de natureza contratual, a alegação do autor contende com a existência de um contrato de depósito bancário: está em causa um contrato de natureza privada celebrado entre entidades privadas e não submetido a normas de direito público (…) por outro lado, também o regime da...

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