Acórdão nº 061/19 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 61/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório A…………., SGPS, S.A., com os sinais dos autos, deduziu embargos de terceiro contra a penhora de imóveis efectuada no processo de execução fiscal em que é executada B…………, Lda.

Alegou, em síntese, que através da publicação de anúncios tomou conhecimento que iam ser colocados à venda os prédios rústicos, que identificou, penhorados no âmbito daquele processo de execução fiscal e que tais prédios são sua propriedade por virtude de contrato de dação em cumprimento celebrado entre a embargante e a executada. Requereu a procedência dos embargos e em consequência o levantamento da penhora sobre os identificados prédios e a anulação da venda designada.

Na pendência do processo embargos de terceiro foi junta aos autos certidão da sentença proferida em 07.04.2017 no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia em foi declarada a insolvência da executada B…………., Lda.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a remessa dos autos para serem apensados aos que correm termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, nada disseram. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto remeteu os autos de embargos ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia que, em 27.06.2019, proferiu decisão do seguinte teor: “Este Tribunal é materialmente incompetente para julgar os embargos de terceiro remetidos pelo TAF do Porto, sendo que a aí Embargante, caso queira reclamar a restituição de qualquer bem que se encontre apreendido para a massa insolvente nos presentes autos, terá de o fazer pelo meio processual adequado (cf. artigo 141.º, nº1, als. a) e c), 144.º e 146.º, nºs 1 a 3 do CIRE).

Assim e tendo em consideração o preceituado nos artigos 85.º, nº1, e 88.º, nº1, do CIRE, não há utilidade na apensação dos mencionados embargos de terceiro a este processo de insolvência.

Pelo exposto, e com certidão do presente despacho, determina-se a imediata devolução do Processo nº2315/11.3BEPRT ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 5, do qual proveio.

Dê conhecimento do presente despacho ao Sr. Administrador da Insolvência”.

Recebidos os autos no TAF do Porto, foi aí proferida em 29.10.2019 a seguinte decisão: “Em 14.05.2019, proferi despacho a determinar a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a remessa dos presentes autos aos que correm termos no Juízo de Comércio do Tribunal de Vila Nova de Gaia sob o n.º 685/13.8TYVNG, a fim de serem aos mesmos apensados, nos termos e...

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