Acórdão nº 021/20 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Julho de 2021

Data08 Julho 2021

Conflito nº 21/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório A………… e mulher C…………, com os sinais nos autos, requereram a anulação da venda efectuada à B…………, SA, de imóvel penhorado no âmbito de processo de execução fiscal instaurado contra o primeiro autor para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica e Imposto Municipal sobre Imóveis.

Alegaram várias nulidades. Em síntese, arguiram a falta de notificação ao executado da apensação de execuções, a falta de citação do cônjuge do executado para a execução tanto mais que o imóvel penhorado constitui casa de morada de família, disparidade entre a penhora efectuada e notificada e a penhora registada, falta de notificação aos executados de qual o bem penhorado a vender, valor atribuído e valor base para a venda, inexistência comprovada da dívida exequenda. E, ainda, que são materialmente inconstitucionais todas as normas do CPPT que conferem à Administração Tributária poderes para dirigir o processo de execução fiscal e nele praticar actos de natureza jurisdicional.

Na pendência do incidente de anulação da venda foi junta aos autos cópia da sentença proferida em 27.03.2014 no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, Instância Local Cível, em que foi declarada a insolvência dos requerentes (fls. 425 e segs.).

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho proferido em 09.12.2019, determinou a remessa dos autos para serem apensados aos que correm termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia (fls. 481).

Em 06.03.2020, o Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia proferiu decisão em que ponderou: “Como resulta do disposto no art. 180.º, n.º 2 do CPPT, é ao Tribunal Judicial que compete avocar os processos de execução fiscal para apensação ao processo de insolvência, não ao Tribunal Administrativo determinar a sua remessa para apensação aos mesmos.

De qualquer forma, tal avocação apenas se refere aos processos de execução fiscal em si mesmo considerados e não a quaisquer outros incidentes que ocorram na sua dependência (como é o caso do presente apenso de anulação de venda), para a preparação e decisão dos quais é materialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal (cf. art. 49.º, n.º 1 al. d) do ETAF), competência essa que, como é óbvio, o art. 180.º, n.º 2 do CPPT não tem o condão de lhe retirar, atribuindo-a ao Tribunal Judicial do processo de insolvência.

(…) Não tem, assim, qualquer fundamento legal a apensação do presente incidente aos nossos autos de...

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