Acórdão nº 1951/16.6T8ENT-A.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
Quinta do Solar - Sociedade Imobiliária Lda., com sede em ……, AA e BB, residentes na Rua …, …, CC e DD, residentes na Rua …. e EE e FF, residentes na Rua …, vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi instaurada por Caixa Geral de Depósitos S.A., com sede na …, em …, deduzir embargos à execução.
Alegaram, em resumo, a ilegitimidade dos Executados, pessoas singulares, para os termos da execução, a inexequibilidade do título, por inexigibilidade da divida exequenda e por inobservância do benefício da excussão prévia, a ineptidão do requerimento executivo, por omissão de factos que expressem o incumprimento e a mora e a nulidade da cláusula 13ª do documento complementar à escritura, por abusiva e ilegítima.
Concluíram pela extinção da execução.
Contestou a Embargada por forma a contradizer a defesa dos Embargantes e a concluir, a final, pela improcedência dos embargos.
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Considerando que os factos adquiridos nos autos permitiam, sem recurso a outras provas, conhecer das questões suscitadas pelos Embargantes, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, dispôs designadamente a final: “(…) julgo procedente a exceção de inexequibilidade do título executivo e, em consequência, absolvo os embargantes da instância executiva e determino a extinção da execução”.
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A Embargada apelou da decisão e por acórdão desta Relação foi ordenada a substituição da decisão recorrida por outra com vista ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.
4.
A Embargada juntou aos autos requerimento com vista ao aperfeiçoamento do requerimento executivo ao qual se seguiu saneador-sentença que dispôs designadamente a final: «(…) julgo procedentes os embargos de executado (…) e, consequentemente, determino a extinção da execução requerida por “Caixa Geral de Depósitos, S.A”.» 5.
A Embargada recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação …, suscitando duas questões: (i) impugnação da decisão de facto e (ii) se o título dado à execução certifica com suficiência a obrigação exequenda, tendo o Tribunal da Relação, após ter indeferido a impugnação quanto à matéria de facto, decidido o seguinte: «Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso em: a) revogar a decisão recorrida; b) determinar a execução imediata da quantia de € 185.000,00; c) determinar que os embargos prossigam para liquidação da obrigação de juros, depois de convidada a Exequente, ora apelante, a indicar todos os pressupostos que, de acordo com o título, concorreram para o seu cálculo (taxas de juro aplicáveis, períodos sobre que incide a contagem dos juros capitalizados e respetiva base de incidência demonstrada com as taxas que justificam o cálculo e outros elementos considerados necessários); d) julgar, no mais, improcedentes os embargos.
Custas pela Apelante e Apelados na proporção de ½».
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Inconformados, os embargantes interpõem recurso de revista, em cuja alegação, formulam as seguintes conclusões: «
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Rebelam-se os ora Recorrentes contra o decidido no Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação …. em 21/05/2020, com enfoque na questão da execução imediata da quantia de € 185.000,00.
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Porquanto, o título dado à execução não certifica com suficiência a obrigação exequenda.
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A decisão judicial aqui sindicada apresenta-se contraditória e oposta a tudo quanto ressalta anteriormente dos autos e à boa aplicação do direito constituído.
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É que, anteriormente, mediante Acórdão do Tribunal da Relação …, datado de 6/12/2018, neste mesmo processo, ficou bem latente que a quantificação de reembolso, com origem no contrato de abertura de crédito, não resulta do título que documenta o contrato, mas dos instrumentos documentais que certificam a utilização do crédito, incumbindo ao exequente instruir o título executivo com tal documentação complementar, sem a qual o contrato não pode haver-se, por insuficiente, como título apto à realização coativa da obrigação.
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Como tal, determinou-se aí que fosse a Exequente convidada a aperfeiçoar o requerimento executivo com vista à junção da documentação que, assinada pelos recorridos demonstre as quantias pecuniárias por estes concretamente utilizadas para além da quantia entregue na data do contrato com a discriminação das respectivas datas e montantes.
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Porém, apesar do convite formulado pela 1ª instância em ordenação da decisão do tribunal superior, nada disso foi efectivamente feito.
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Tendo assim, de novo, o Juízo de Execução do Entroncamento concluído pela inexequibilidade do título oferecido à execução, julgando procedentes os Embargos e determinando a extinção da execução pela qual se peticionava a quantia exequenda de € 339.066,99.
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E a nosso ver bem, já que como resulta dessa decisão “(…) se é certo que na escritura pública fez-se constar a cedência, desde logo, pela exequente à sociedade executada do capital de € 185.000,00, considerando a posterior discriminação feita pela exequente/embargada das prestações vencidas e não pagas pela sociedade executada (prestações 14, 15, 16, 17, 19, 20 e 21), resulta que outras terão sido pagas”.
I) Pelo que como fundamenta o Tribunal, “incumbia à exequente, para efeito de constituição válida, completa do título (complexo) em que se funda a execução, a junção do extracto da conta da sociedade executada, de onde se pudessem extrair os movimentos a débito, com indicação dos valores e datas das prestações acordadas, vencidas e não pagas, e os movimentos a crédito, com indicação dos valores e datas das prestações acordadas, por forma a extrair-se o valor vencido e não pago pela mutuária, ficando, então, o apuramento da exigibilidade dos demais valores reclamados apenas dependente de simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas do contrato. De facto, tendo os executados/embargantes impugnado o valor da quantia exequenda e da mesma não ressaltando, por si só, do contrato de abertura de crédito, hipoteca e fiança e documento complementar, incumbia à exequente/embargada, na resposta ao convite dirigido pelo Tribunal e a fim de sustentar os valores que aí discriminou, proceder à junção do extracto de conta do empréstimo e de todos os documentos de débito emitidos a respeito do contrato em causa, cuja exigência probatória a mesma reconheceu ao incluir no texto do contrato a cláusula 17ª. nesse exacto sentido.” J) Sendo que o Acórdão recorrido, o qual revogou assim a decisão da 1ª. instância, contraria não só o que por si foi anteriormente decidido e que transitou em julgado – em violação do art. 625.º, do CPC – como vai contra a maioria da Jurisprudência, nos termos dos acórdãos referidos no corpo alegatório acima descrito, designadamente a doutrina plasmada no Acórdão 10/04/2018, tirado no Proc. n.º18853/12.8YYLSB-A.L1.S2, em que foi Relator o Conselheiro Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt K) Se a configuração do título executivo como pressuposto processual não deixa dúvidas, sem embargo da sua articulação com o direito exequendo, quanto à certeza, à exigibilidade e à liquidez da prestação estamos diante condições qualificadas da acção executiva, constituindo mesmo requisitos autónomos da acção executiva quando não resultem propriamente do título executivo.
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In casu, inexiste título suficiente para a execução; a obrigação exequenda não se apresenta certa, líquida ou exigível.
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A exequente não alegou factualidade essencial de que depende a acção, designadamente datas de vencimento das obrigações, da mora ou incumprimento contratual, conforme anteriormente expresso nos Embargos deduzidos. A exequente não cumpriu convenientemente com o despacho-convite que lhe foi endereçado e o Acórdão recorrido posterga o que por si, anteriormente, ficara decidido.
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Com este enquadramento, entendemos que o Tribunal a quo violou e errou no que respeita à aplicação da lei de processo, para efeitos do que dispõe o art. 674.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.
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A decisão recorrida não logrou a melhor subsunção fáctico-jurídica às normas dos artigos 703.º, n.º 1, alínea b), 707.º, 713.º, 716.º, n.º 1, 724.º, n.º 1, alíneas e), f) e h)., 726.º, n.º 5, 625.º, do CPC.
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Ademais, não se alcança qualquer fundamento quanto ao valor pelo qual foi determinada o a execução imediata, ou seja € 185.000,00.
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Não ressalta o mesmo do título oferecido à execução, nem tampouco se extrai de qualquer documento mandado juntar e que inexiste nos autos.
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Não apenas impugnaram os Embargantes, na oposição à execução, o valor da quantia exequenda (v.g. artigo 38), como deflui dos autos que um manancial de prestações havia sido pago.
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Não podemos deixar de concordar com o Juízo de Execução do Entroncamento quando fundamenta que: “(…) considerando a posterior discriminação feita pela...
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