Acórdão nº 1951/16.6T8ENT-A.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Quinta do Solar - Sociedade Imobiliária Lda., com sede em ……, AA e BB, residentes na Rua …, …, CC e DD, residentes na Rua …. e EE e FF, residentes na Rua …, vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi instaurada por Caixa Geral de Depósitos S.A., com sede na …, em …, deduzir embargos à execução.

Alegaram, em resumo, a ilegitimidade dos Executados, pessoas singulares, para os termos da execução, a inexequibilidade do título, por inexigibilidade da divida exequenda e por inobservância do benefício da excussão prévia, a ineptidão do requerimento executivo, por omissão de factos que expressem o incumprimento e a mora e a nulidade da cláusula 13ª do documento complementar à escritura, por abusiva e ilegítima.

Concluíram pela extinção da execução.

Contestou a Embargada por forma a contradizer a defesa dos Embargantes e a concluir, a final, pela improcedência dos embargos.

  1. Considerando que os factos adquiridos nos autos permitiam, sem recurso a outras provas, conhecer das questões suscitadas pelos Embargantes, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, dispôs designadamente a final: “(…) julgo procedente a exceção de inexequibilidade do título executivo e, em consequência, absolvo os embargantes da instância executiva e determino a extinção da execução”.

  2. A Embargada apelou da decisão e por acórdão desta Relação foi ordenada a substituição da decisão recorrida por outra com vista ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.

    4.

    A Embargada juntou aos autos requerimento com vista ao aperfeiçoamento do requerimento executivo ao qual se seguiu saneador-sentença que dispôs designadamente a final: «(…) julgo procedentes os embargos de executado (…) e, consequentemente, determino a extinção da execução requerida por “Caixa Geral de Depósitos, S.A”.» 5.

    A Embargada recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação …, suscitando duas questões: (i) impugnação da decisão de facto e (ii) se o título dado à execução certifica com suficiência a obrigação exequenda, tendo o Tribunal da Relação, após ter indeferido a impugnação quanto à matéria de facto, decidido o seguinte: «Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso em: a) revogar a decisão recorrida; b) determinar a execução imediata da quantia de € 185.000,00; c) determinar que os embargos prossigam para liquidação da obrigação de juros, depois de convidada a Exequente, ora apelante, a indicar todos os pressupostos que, de acordo com o título, concorreram para o seu cálculo (taxas de juro aplicáveis, períodos sobre que incide a contagem dos juros capitalizados e respetiva base de incidência demonstrada com as taxas que justificam o cálculo e outros elementos considerados necessários); d) julgar, no mais, improcedentes os embargos.

    Custas pela Apelante e Apelados na proporção de ½».

  3. Inconformados, os embargantes interpõem recurso de revista, em cuja alegação, formulam as seguintes conclusões: «

    1. Rebelam-se os ora Recorrentes contra o decidido no Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação …. em 21/05/2020, com enfoque na questão da execução imediata da quantia de € 185.000,00.

    2. Porquanto, o título dado à execução não certifica com suficiência a obrigação exequenda.

    3. A decisão judicial aqui sindicada apresenta-se contraditória e oposta a tudo quanto ressalta anteriormente dos autos e à boa aplicação do direito constituído.

    4. É que, anteriormente, mediante Acórdão do Tribunal da Relação …, datado de 6/12/2018, neste mesmo processo, ficou bem latente que a quantificação de reembolso, com origem no contrato de abertura de crédito, não resulta do título que documenta o contrato, mas dos instrumentos documentais que certificam a utilização do crédito, incumbindo ao exequente instruir o título executivo com tal documentação complementar, sem a qual o contrato não pode haver-se, por insuficiente, como título apto à realização coativa da obrigação.

    5. Como tal, determinou-se aí que fosse a Exequente convidada a aperfeiçoar o requerimento executivo com vista à junção da documentação que, assinada pelos recorridos demonstre as quantias pecuniárias por estes concretamente utilizadas para além da quantia entregue na data do contrato com a discriminação das respectivas datas e montantes.

    6. Porém, apesar do convite formulado pela 1ª instância em ordenação da decisão do tribunal superior, nada disso foi efectivamente feito.

    7. Tendo assim, de novo, o Juízo de Execução do Entroncamento concluído pela inexequibilidade do título oferecido à execução, julgando procedentes os Embargos e determinando a extinção da execução pela qual se peticionava a quantia exequenda de € 339.066,99.

    8. E a nosso ver bem, já que como resulta dessa decisão “(…) se é certo que na escritura pública fez-se constar a cedência, desde logo, pela exequente à sociedade executada do capital de € 185.000,00, considerando a posterior discriminação feita pela exequente/embargada das prestações vencidas e não pagas pela sociedade executada (prestações 14, 15, 16, 17, 19, 20 e 21), resulta que outras terão sido pagas”.

      I) Pelo que como fundamenta o Tribunal, “incumbia à exequente, para efeito de constituição válida, completa do título (complexo) em que se funda a execução, a junção do extracto da conta da sociedade executada, de onde se pudessem extrair os movimentos a débito, com indicação dos valores e datas das prestações acordadas, vencidas e não pagas, e os movimentos a crédito, com indicação dos valores e datas das prestações acordadas, por forma a extrair-se o valor vencido e não pago pela mutuária, ficando, então, o apuramento da exigibilidade dos demais valores reclamados apenas dependente de simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas do contrato. De facto, tendo os executados/embargantes impugnado o valor da quantia exequenda e da mesma não ressaltando, por si só, do contrato de abertura de crédito, hipoteca e fiança e documento complementar, incumbia à exequente/embargada, na resposta ao convite dirigido pelo Tribunal e a fim de sustentar os valores que aí discriminou, proceder à junção do extracto de conta do empréstimo e de todos os documentos de débito emitidos a respeito do contrato em causa, cuja exigência probatória a mesma reconheceu ao incluir no texto do contrato a cláusula 17ª. nesse exacto sentido.” J) Sendo que o Acórdão recorrido, o qual revogou assim a decisão da 1ª. instância, contraria não só o que por si foi anteriormente decidido e que transitou em julgado – em violação do art. 625.º, do CPC – como vai contra a maioria da Jurisprudência, nos termos dos acórdãos referidos no corpo alegatório acima descrito, designadamente a doutrina plasmada no Acórdão 10/04/2018, tirado no Proc. n.º18853/12.8YYLSB-A.L1.S2, em que foi Relator o Conselheiro Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt K) Se a configuração do título executivo como pressuposto processual não deixa dúvidas, sem embargo da sua articulação com o direito exequendo, quanto à certeza, à exigibilidade e à liquidez da prestação estamos diante condições qualificadas da acção executiva, constituindo mesmo requisitos autónomos da acção executiva quando não resultem propriamente do título executivo.

    9. In casu, inexiste título suficiente para a execução; a obrigação exequenda não se apresenta certa, líquida ou exigível.

    10. A exequente não alegou factualidade essencial de que depende a acção, designadamente datas de vencimento das obrigações, da mora ou incumprimento contratual, conforme anteriormente expresso nos Embargos deduzidos. A exequente não cumpriu convenientemente com o despacho-convite que lhe foi endereçado e o Acórdão recorrido posterga o que por si, anteriormente, ficara decidido.

    11. Com este enquadramento, entendemos que o Tribunal a quo violou e errou no que respeita à aplicação da lei de processo, para efeitos do que dispõe o art. 674.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.

    12. A decisão recorrida não logrou a melhor subsunção fáctico-jurídica às normas dos artigos 703.º, n.º 1, alínea b), 707.º, 713.º, 716.º, n.º 1, 724.º, n.º 1, alíneas e), f) e h)., 726.º, n.º 5, 625.º, do CPC.

    13. Ademais, não se alcança qualquer fundamento quanto ao valor pelo qual foi determinada o a execução imediata, ou seja € 185.000,00.

    14. Não ressalta o mesmo do título oferecido à execução, nem tampouco se extrai de qualquer documento mandado juntar e que inexiste nos autos.

    15. Não apenas impugnaram os Embargantes, na oposição à execução, o valor da quantia exequenda (v.g. artigo 38), como deflui dos autos que um manancial de prestações havia sido pago.

    16. Não podemos deixar de concordar com o Juízo de Execução do Entroncamento quando fundamenta que: “(…) considerando a posterior discriminação feita pela...

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