Acórdão nº 23235/19.8T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 23235/19.8T8LSB.L1.S2 (Revista Excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, O BANCO BPI, S.A., Réu nos presentes autos, veio interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 25/11/2020.

Invocou, para tanto, a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que invocou como sendo, desde logo, como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que juntou.

Nas palavras do recurso, Acórdão recorrido e Acórdão fundamento responderam à “mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) - Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior”.

Havendo “dupla conforme” importa, então, averiguar se existe a invocada contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão fundamental de direito.

A questão respeita á interpretação daquela cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) A propósito afirma-se no Acórdão fundamento: “Assim, resulta das regras de cálculo das pensões por velhice, estabelecidas pelo Dec-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, que a pensão estatutária é apurada tendo em consideração os fatores "tempo" e "retributivo", fatores esses considerados no cálculo da pensão reportada ao período de dois anos e sete meses, em que o autor esteve integrado no regime geral de segurança social, por força do disposto no Decreto-Lei n.° l-A/2011. Como foi dito na sentença recorrida, "(...), a pensão paga pelo CNP é calculada em função do tempo e do montante das contribuições efetuadas, sendo que parte do valor recebido pelo A. do CNP a título de pensão de reforma é a repercussão das contribuições feitas pela R. em nome do A. para o RGSS.

Assim, considerando que: € 81.636,62 é o total das remunerações que serviram de base às contribuições no período de janeiro de 2011 a julho de 2013 (cfr...

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