Acórdão nº 8820/16.8T8SNT-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021
Data | 08 Junho 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, Executado na acção executiva para pagamento de quantia certa intentada por BB, de que os presentes autos constituem o apenso B, veio, em 21-09-2020, reclamar contra o despacho do Tribunal Judicial da Comarca …. – Juízo de Execução ….. – Juiz ….. que foi proferido, no apenso A (de embargos de executado), em 16-09-2020, no qual se disse: “Referência n.º …. (09/03/2020): O embargante, notificado para o efeito, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e multa previstos no artigo 642.º, n.º 1, do CPC, o que importa o desentranhamento das alegações de recurso (n.º 2 do citado preceito legal). Pelo exposto, desentranhe e devolva.” 2.
No Tribunal da Relação foi proferido despacho em 12-01-2021, que rejeitou a reclamação apresentada.
O Executado-Reclamante veio então a 14-01-2021, com Ref.ª Citius …, impugnar a decisão da Relatora, nos termos do art. 652.º, n.º 3, aplicável ex vi do art. 643.º, n.º 4, ambos do CPC, requerendo que sobre a matéria do mesmo recaísse acórdão.
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Por acórdão o TR…. confirmou a decisão singular da relatora, estabelecendo-se: “Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação ora em apreço, mantendo-se a decisão da Relatora de 12-01-2021 que rejeitou a reclamação apresentada contra o despacho do Juízo de Execução de … proferido em 16-09-2020.” 4.
AA veio, então, apresentar recurso de revista excepcional do acórdão do TR…., invocando o art.º 672.º do CPC.
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No recurso de revista excepcional apresenta as seguintes conclusões (transcrição): 1. Está em causa questão de relevância jurídica que é essencial e que consiste no direito de acesso à justiça, consagrado na CRP, TENDO SIDO VIOLADOS OS PRECEITOS DOS ARTºS 20 E 13 DA CRP, pela interpretação inconstitucional dada aos preceitos dos artrºs 641, 642 e 643, quando exigem CONCLUSOES na reclamação para o Presidente do TR…. o que a lei nem implícita nem explicitamente prevê ou exige.
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Está em causa matéria de particular relevância social, já que MAIS de 80% dos portugueses não tem capacidade para pagar as custas dos processos, tendo sido violado o disposto no artº 13º quando INTERPRETA o nº 3 do artº 642 como exigindo concessão do AJ ou preparo e na verdade a lei apenas manda aguardar e bem a decisão da SS o que agora foi proferido.
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Existe contradição de acórdãos já que o próprio citado contradiz o que aqui é recorrido, pois que o que ali é citado é contextualmente e no plano da lei inaplicável aos presentes autos e à matéria controvertida.
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Havia pedido de AJ como reconhece o tribunal a quo; alias SÓ NESTA data é conhecida a decisão da SS que se junta, o que PROVA que havia pedido e que a decisão da primeira instância VIOLA a lei de processo e a CRP.
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Estão violados os preceitos dos artºs 641, 642 e 643 do CPC e deve ser declara inconstitucional por violação dos arº 13 e 20 da CRP a interpretação dos ditos preceitos que exige AJ que a SS ainda não decidiu e que exige Conclusões para a reclamação claramente não previsto na lei-artº643.
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DIZER que não prova nada a existência do documento dirigido à segurança social e ordenar o desentranhamento das alegações É RECUSAR a subida das mesmas pondo fim ao processo, o que a lei não permite e viola a CRP tal interpretação dada aos artºs em questão-641, 642 e 643 do CPC.
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E só o Presidente do TR…. podia/devia, ponderando a Síntese enviada DECIDIR ou não da SUBIDA das alegações retidas conforme artº 643 do CPC.
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Pelo que é ilegal a RECUSA DEA SUBIDA DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, E VIOLA A CRP tal recusa, porque o documento existente não prova nada (?!?).
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NORMAS VIOLADAS artºs 641, 642 e 643 do CPC; artº 230 e 13 da CRP.
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Recebidos os autos no STJ é imposto ao relator que verifique da admissibilidade do recurso – art.º 652.º, n.º 1, al. b) – devendo o tribunal ouvir as partes antes de decidir, nas situações a que se reporta o art.º 655.º do CPC.
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Foi assim proferido o despacho convite, a que respondeu o recorrente.
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Veio a ser proferido despacho no sentido de não admissão do recurso de revista, em termos já antecipáveis pelo convite à pronúncia do recorrente.
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O recorrente veio solicitar a intervenção da conferência, por não se conformar com a não admissão do recurso.
Cumpre analisar e decidir II. Fundamentação De facto Relevam os elementos constantes do relatório e ainda os seguintes factos: 1.
Mediante requerimento executivo apresentado em 27-04-2016, BB intentou contra AA a acção executiva (que constitui o processo principal), exigindo o pagamento da quantia de 28.381,60 €, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 1.596,84 €, e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 09-05-2012 até...
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