Acórdão nº 8820/16.8T8SNT-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021

Data08 Junho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, Executado na acção executiva para pagamento de quantia certa intentada por BB, de que os presentes autos constituem o apenso B, veio, em 21-09-2020, reclamar contra o despacho do Tribunal Judicial da Comarca …. – Juízo de Execução ….. – Juiz ….. que foi proferido, no apenso A (de embargos de executado), em 16-09-2020, no qual se disse: “Referência n.º …. (09/03/2020): O embargante, notificado para o efeito, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e multa previstos no artigo 642.º, n.º 1, do CPC, o que importa o desentranhamento das alegações de recurso (n.º 2 do citado preceito legal). Pelo exposto, desentranhe e devolva.” 2.

No Tribunal da Relação foi proferido despacho em 12-01-2021, que rejeitou a reclamação apresentada.

O Executado-Reclamante veio então a 14-01-2021, com Ref.ª Citius …, impugnar a decisão da Relatora, nos termos do art. 652.º, n.º 3, aplicável ex vi do art. 643.º, n.º 4, ambos do CPC, requerendo que sobre a matéria do mesmo recaísse acórdão.

  1. Por acórdão o TR…. confirmou a decisão singular da relatora, estabelecendo-se: “Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação ora em apreço, mantendo-se a decisão da Relatora de 12-01-2021 que rejeitou a reclamação apresentada contra o despacho do Juízo de Execução de … proferido em 16-09-2020.” 4.

    AA veio, então, apresentar recurso de revista excepcional do acórdão do TR…., invocando o art.º 672.º do CPC.

  2. No recurso de revista excepcional apresenta as seguintes conclusões (transcrição): 1. Está em causa questão de relevância jurídica que é essencial e que consiste no direito de acesso à justiça, consagrado na CRP, TENDO SIDO VIOLADOS OS PRECEITOS DOS ARTºS 20 E 13 DA CRP, pela interpretação inconstitucional dada aos preceitos dos artrºs 641, 642 e 643, quando exigem CONCLUSOES na reclamação para o Presidente do TR…. o que a lei nem implícita nem explicitamente prevê ou exige.

  3. Está em causa matéria de particular relevância social, já que MAIS de 80% dos portugueses não tem capacidade para pagar as custas dos processos, tendo sido violado o disposto no artº 13º quando INTERPRETA o nº 3 do artº 642 como exigindo concessão do AJ ou preparo e na verdade a lei apenas manda aguardar e bem a decisão da SS o que agora foi proferido.

  4. Existe contradição de acórdãos já que o próprio citado contradiz o que aqui é recorrido, pois que o que ali é citado é contextualmente e no plano da lei inaplicável aos presentes autos e à matéria controvertida.

  5. Havia pedido de AJ como reconhece o tribunal a quo; alias SÓ NESTA data é conhecida a decisão da SS que se junta, o que PROVA que havia pedido e que a decisão da primeira instância VIOLA a lei de processo e a CRP.

  6. Estão violados os preceitos dos artºs 641, 642 e 643 do CPC e deve ser declara inconstitucional por violação dos arº 13 e 20 da CRP a interpretação dos ditos preceitos que exige AJ que a SS ainda não decidiu e que exige Conclusões para a reclamação claramente não previsto na lei-artº643.

  7. DIZER que não prova nada a existência do documento dirigido à segurança social e ordenar o desentranhamento das alegações É RECUSAR a subida das mesmas pondo fim ao processo, o que a lei não permite e viola a CRP tal interpretação dada aos artºs em questão-641, 642 e 643 do CPC.

  8. E só o Presidente do TR…. podia/devia, ponderando a Síntese enviada DECIDIR ou não da SUBIDA das alegações retidas conforme artº 643 do CPC.

  9. Pelo que é ilegal a RECUSA DEA SUBIDA DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, E VIOLA A CRP tal recusa, porque o documento existente não prova nada (?!?).

  10. NORMAS VIOLADAS artºs 641, 642 e 643 do CPC; artº 230 e 13 da CRP.

  11. Recebidos os autos no STJ é imposto ao relator que verifique da admissibilidade do recurso – art.º 652.º, n.º 1, al. b) – devendo o tribunal ouvir as partes antes de decidir, nas situações a que se reporta o art.º 655.º do CPC.

  12. Foi assim proferido o despacho convite, a que respondeu o recorrente.

  13. Veio a ser proferido despacho no sentido de não admissão do recurso de revista, em termos já antecipáveis pelo convite à pronúncia do recorrente.

  14. O recorrente veio solicitar a intervenção da conferência, por não se conformar com a não admissão do recurso.

    Cumpre analisar e decidir II. Fundamentação De facto Relevam os elementos constantes do relatório e ainda os seguintes factos: 1.

    Mediante requerimento executivo apresentado em 27-04-2016, BB intentou contra AA a acção executiva (que constitui o processo principal), exigindo o pagamento da quantia de 28.381,60 €, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 1.596,84 €, e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 09-05-2012 até...

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