Acórdão nº 156/19.9T9STR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelEDUARDO LOUREIRO
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 156/19.9T9STR-A.S1 5ª Secção Habeas Corpus acórdão Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. relatório.

  1. AA, arguido nos autos de Inq. n.º 156/19….. da …. Secção de ….. do Departamento de Investigação e Acção Penal do Tribunal Judicial da Comarca …. – doravante, Requerente –, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, requer «a presente Providência prevista no artº 222º-1-2-c) do CPP e para efeitos do artº 223º», nos termos que seguem transcritos: ─ «[…].

    AA, arguido nos presentes autos e em situação de Prisão Preventiva, vem requerer a providência de HABEAS CORPUS, o que faz nos termos seguintes: O artº 215º-2 estabelece que a prisão preventiva extingue-se, quando desde o seu início, tiver decorrido o prazo de 6 meses sem que tenha sido deduzida a Acusação.

    Foi proferido Despacho judicial por parte da Mtª JIC, que manteve tais medidas de coação no dia 20 do corrente.

    Por se não ter compreendido na integralidade o respetivo teor, em virtude do prazo acima referido, requereu-se subsequentemente nos termos que constam do processo.

    Agora, dia 25, acabado de ser notificado do Despacho judicial proferido que refere a existência da Acusação deduzida no dia 19 do corrente (o que, aliás, se desconhece), verifica-se, afinal, ter sido excedido o prazo respetivo.

    Na verdade, “A detenção que for seguida de decretamento de prisão preventiva conta como início da execução desta medida, uma vez que a privação da liberdade ocorre desde aquele primeiro momento.” (CPP – Comentado, Almedina, 2014, Conselheiro Maia Costa, pág. 894).

    Como resulta dos autos, o arguido foi detido antes do dia 19, alegadamente, em 18/11/2020, pelas 13h.

    Assim, demonstra-se decorrido o prazo mencionado, que tem como consequência a libertação imediata do arguido, nos termos do artº 215º-1-2 e 217º do CPP.

    Razão pela qual se requer a presente Providência prevista no artº 222º-1-2-c) do CPP e para efeitos do artº 223º, devendo o processado seguir os ulteriores termos legais.

    Até ao momento vertente a Defesa não foi sequer notificada da mencionada Acusação; não sendo isso que motiva a Providência, não deixa de ser assinalado.

    […].».

  2. No momento previsto no art.º 223º n.º 1 do CPP, a Senhora Juíza do Juiz …. do Juízo de Instrução Criminal de …. lavrou informação do seguinte teor: ─ «[…].

    Petições de habeas Corpus que antecedem: vem o arguido AA sujeito actualmente a prisão preventiva apresentar Petição de Habeas Corpus. Argumentam, no essencial, que o prazo máximo de prisão preventiva sem dedução de Acusação terminou a 19.05.21 pelas 15:00 e que só mais tarde foi deduzida Acusação.

    Cumpre apreciar.

    Resulta do art. 222º do C.P.P. que qualquer pessoa pode, por petição, requerer providência de habeas corpus desde que a ilegalidade da prisão resulte de uma de três causas. A saber, ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos legalmente previstos ou judicialmente determinados.

    No caso vertente, o ora requerente escora-se na última causa [alínea c) do nº2 do preceito], sustentando que, tendo o prazo máximo de prisão preventiva terminado a 19.05.21 e posto que nesse dia não foi deduzida acusação, a prisão passou a ser ilegal.

    Sucede, porém, que, conforme se extrai da plataforma cítius, ao contrário do que, certamente por lapso, argumenta o arguido, foi deduzido Despacho de Acusação na primeira hora do dia 19.05.21.

    Note-se que o art. 215º, nº 1, al. a), do C.P.P. se reporta à prolação do despacho de acusação e não à notificação do mesmo aos arguidos. Por outro lado, o art. 103º, nº 2, al.a), do C.P.P. permite que actos desta natureza sejam praticados para além do horário de expediente.

    Por conseguinte, o arguido e ora requerente encontra-se legalmente preso sendo que o prazo de prisão preventiva se eleva agora nos termos das alíneas seguintes do nº 1 do art. 215º, em conjugação com o nº 3 do mesmo preceito.

    Pelo exposto, declara-se que o arguido ora requerente se encontra legalmente privado da liberdade, inexistindo o fundamento invocado – ou qualquer outro - para a presente providência de habeas corpus.

    […].» 3.

    O procedimento vem instruído com certidão de auto de detenção do Requerente em flagrante delito em 18.11.2020 à ordem do Inq. n.º 156/19…. no decurso de busca domiciliária; de mandado de busca, de despacho de apresentação do detido a primeiro interrogatório judicial; de auto de primeiro interrogatório judicial com despacho de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva; de despacho de reexame de pressupostos de prisão preventiva datado de 20.5.2021; e de despacho de esclarecimento do despacho de reexame.

    Já neste Supremo Tribunal de Justiça, providenciou-se pela junção de despacho da Senhora Juíza de Instrução Criminal sobre requerimento do Requerente apresentado em 25.5.2021 em que peticionava a sua imediata libertação.

  3. Convocada esta 5ª Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor dos Requerentes, realizou-se a audiência pública – art.

    os 223º n.

    os 2 e 3 e 435.º do CPP. Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

    1. Fundamentação.

    1. Factos.

  4. Dos elementos documentais que instruem o processo e da informação prestada ao abrigo do art.º 223º n.º 1 do CPP, emergem, com relevância para decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais: (1). No decurso de uma busca domiciliária, o Requerente foi detido, em flagrante delito, pelas 13.00 horas do dia 18.11.2020...

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