Acórdão nº 736/19.2T8GRD-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça * A Acção, o Pedido e o Objecto do Processo Na execução comum que lhes é movida por Hefesto, STC, S.A., vieram os Executados AA e BB, ambos …, e CC, deduzir os respectivos embargos de executado.

A Exequente dá à execução o montante de € 585 751,10, resultante do incumprimento, a cargo do Executado CC, de 4 contratos de mútuo com hipoteca, dois deles celebrados por escritura pública, na qual figurou como mutuante Caixa Económica Montepio Geral e, como mutuário, CC, tendo os demais Executados demandados intervindo pois que, enquanto titulares da herança ilíquida e indivisa de sua falecida mãe, intervieram nos contratos e escrituras, juntamente com seu pai (o indicado CC), dando como garantia para cumprimento do mútuo celebrado, determinado bem imóvel indicado à penhora.

Alegaram os Embargantes não terem recebido da parte do credor originário ou da ora Exequente qualquer comunicação de vontade de resolução do contrato de crédito, que é pressuposto essencial para exigência do montante total em dívida – conferindo à exequente apenas o direito às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, acrescida de juros.

A Exequente/Embargada, em resposta, alegou que não tinha que notificar os Embargantes BB e AA do incumprimento, nem de os interpelar para o pagamento, sob pena de resolução do contrato e vencimento de toda a dívida, por não terem a qualidade de devedores, mas apenas de terceiros garantes da dívida – com as hipotecas voluntariamente constituídas.

Por outro lado, relativamente ao devedor CC, alegou que, na sequência da cessão dos créditos, interpelou o devedor para o pagamento dos créditos exequendos por carta registadas datadas de 30 de Maio de 2016 (conforme documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 1, 2, 3 e 4), cartas que foram recepcionadas na morada indicada nos contratos celebrados, tendo os respetivos avisos de receção sido assinados pelo aqui embargante BB (conforme documentos juntos com a contestação sob os n.ºs 5, 6, 7 e 8), aí constando de forma inequívoca a indicação dos montantes em débito e o prazo concedido para a sua regularização.

As Decisões Judiciais Em saneador-sentença, foi decidido julgar parcialmente procedentes os embargos – improcedendo a execução quanto ao título executivo, contrato de crédito, nº .....2067, mais se determinando a liquidação dos contratos de crédito, a efectuar pela Exequente.

Tendo os Embargantes AA e BB recorrido de apelação, a Relação julgou a apelação parcialmente procedente, por aplicação do disposto no artº 782º CCiv, declarando que o prosseguimento da execução, quanto aos citados Embargantes, é limitado à cobrança das prestações que se vencerem pelo decurso do prazo inicialmente acordado e que não foram pagas pelo mutuário.

A Revista A Embargada/Exequente interpõe recurso de revista, concluindo como segue:

  1. A ora Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal.

  2. Considera, a Recorrente, incorretamente julgada a matéria em crise pelas razões que abaixo se enunciarão, devendo ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação ….., e devendo julgar-se procedente o recurso interposto, decidindo-se no sentido do vencimento da totalidade da dívida quanto aos Executados AA e BB.

  3. Os Executados AA e BB interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação da decisão do Tribunal de 1ª Instância, que veio julgá-lo procedente declarando-se “quanto aos identificados AA e BB, o prosseguimento da execução é limitado à cobrança das prestações que se venceram pelo decurso do prazo inicialmente acordado e que não foram pagas pelo CC.” d) Em síntese, o Tribunal a quo entendeu que: “I - A perda do benefício do prazo, prevista no art.781.º do Código Civil, não é extensível a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia (art.782.º da mesma lei). A garantia só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria.

    II - A execução prosseguirá quanto ao terceiro apenas para cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo e não realizadas pelo...

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