Acórdão nº 01354/17.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021

Data01 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………….., Unipessoal, Lda.

[doravante A.] [devidamente habilitada na posição detida por B…………………., SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda.

por decisão proferida no apenso - cfr. fls. 50/58 dos referidos autos apensos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 384/414 dos presentes autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT], que havia julgado a ação administrativa, sob forma ordinária, por si instaurada contra CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, EPE [doravante R.] procedente, condenando o R. a pagar à A. o montante de 558.680,33 €, descontadas «as quantias de faturas que entretanto o Réu tenha pago à Autora, designadamente a quantia de 5.140,94€ …», valor esse acrescido dos «respetivos juros de mora, à taxa legal comercial …».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 443/492], ao que se extrai da alegação produzida, na relevância jurídica e social da questão e para uma «melhor aplicação do direito», justificado esta não só na nulidade de decisão, mas, ainda, nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 505/516] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra...

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