Acórdão nº 01016/20.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório A……………….. interpôs no TAC de Lisboa contra Ordem dos Advogados (OA), Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a condenação da entidade demandada a nomear-lhe um patrono no âmbito de pedido de concessão de apoio judiciário.

Por sentença datada de 18.11.2020, o TAC intimou a entidade requerida a notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quanto ao projecto de lhe recusar a nomeação de novo patrono no âmbito do procedimento em causa nos autos.

Por acórdão de 06.05.2021 o TCA Sul concedeu provimento ao recurso interposto daquela decisão, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a intimação.

É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, que visará uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca fundamentos atinentes à factualidade ocorrida no procedimento de nomeação de patrono [no qual a advogada nomeada informou a OA de que a acção que o autor pretendia propor era inviável] e que o TCA andou mal ao revogar a sentença de 1ª instância.

    O acórdão recorrido revogou a decisão de 1ª instância, referindo o seguinte...

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