Acórdão nº 01016/20.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório A……………….. interpôs no TAC de Lisboa contra Ordem dos Advogados (OA), Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a condenação da entidade demandada a nomear-lhe um patrono no âmbito de pedido de concessão de apoio judiciário.
Por sentença datada de 18.11.2020, o TAC intimou a entidade requerida a notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quanto ao projecto de lhe recusar a nomeação de novo patrono no âmbito do procedimento em causa nos autos.
Por acórdão de 06.05.2021 o TCA Sul concedeu provimento ao recurso interposto daquela decisão, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a intimação.
É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, que visará uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca fundamentos atinentes à factualidade ocorrida no procedimento de nomeação de patrono [no qual a advogada nomeada informou a OA de que a acção que o autor pretendia propor era inviável] e que o TCA andou mal ao revogar a sentença de 1ª instância.
O acórdão recorrido revogou a decisão de 1ª instância, referindo o seguinte...
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