Acórdão nº 02353/15.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Penafiel contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial visando a anulação do acto da autoria da Ministra da Administração Interna, de 03.08.2015, que puniu o autor com a pena de aposentação compulsiva, a qual foi julgada procedente.
O Ministério da Administração Interna interpôs recurso de apelação para o TCA Norte que por acórdão de 12.06.2019 julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e, julgou improcedente a acção absolvendo o Réu do pedido.
O Autor interpõe esta revista do acórdão do TCA Norte alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso, face à natureza expulsiva da pena aplicada, com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional e que, caso assim não se entenda, esta deve improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente alega que a questão a apreciar na revista consiste em determinar da justiça e proporcionalidade da medida da pena expulsiva, defendendo que na determinação da pena existe erro grosseiro, tendo em conta os factos que a suportaram e o comportamento anterior e posterior do recorrente. E que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter entendido que o acto impugnado violou o princípio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro na determinação da...
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