Acórdão nº 02353/15.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Penafiel contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial visando a anulação do acto da autoria da Ministra da Administração Interna, de 03.08.2015, que puniu o autor com a pena de aposentação compulsiva, a qual foi julgada procedente.

O Ministério da Administração Interna interpôs recurso de apelação para o TCA Norte que por acórdão de 12.06.2019 julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e, julgou improcedente a acção absolvendo o Réu do pedido.

O Autor interpõe esta revista do acórdão do TCA Norte alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso, face à natureza expulsiva da pena aplicada, com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional e que, caso assim não se entenda, esta deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Recorrente alega que a questão a apreciar na revista consiste em determinar da justiça e proporcionalidade da medida da pena expulsiva, defendendo que na determinação da pena existe erro grosseiro, tendo em conta os factos que a suportaram e o comportamento anterior e posterior do recorrente. E que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter entendido que o acto impugnado violou o princípio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro na determinação da...

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