Acórdão nº 01142/19.4BELSB-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021
Data | 01 Julho 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.
FPME – FEDERAÇÃO PROMOTORA DE MONTANHISMO E ESCALADA E OUTROS - identificada nos autos – reclamou para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do número 3 do artigo 145.º do CPTA, do despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 23 de março de 2021, que não admitiu o recurso de revista per saltum interposto do despacho daquele Tribunal que indeferiu a ampliação do pedido, e da sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o R. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a contrainteressada FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL – UPD da instância.
Na sua reclamação formulou as seguintes conclusões: «1. a decisão recorrida, proferida em primeira instância, no sentido de julgar inadequado o meio processual escolhido pelos demandantes, por não possuir dignidade constitucional o direito cujo exercício se pretendeu proteger definitivamente, com carácter de urgência, 2. bem como porque um dos pedidos formulados, o de que seja atribuído à demandante FPME, o estatuto de utilidade pública desportiva, não poderá proceder, por implicar o ”exercício de valorações próprias da atividade administrativa”, 3. constitui uma decisão de mérito, não obstante ter conduzido à absolvição dos demandados da instância, por erro na forma do processo, 4. do que decorre ser tal decisão sindicável, através de recurso de revista, interposto per saltum, para o Supremo Tribunal Administrativo.
5. A decisão de convolação para uma forma processual diferente, de uma acção de intimação, para a protecção de direitos, liberdades e garantias, encerra, necessariamente, uma decisão de mérito, por comprometer irremediavelmente o direito de obter uma decisão definitiva urgente.» 2.
Nas suas contra-alegações de recurso, o Requerido MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME) concluiu que «o presente recurso de revista per saltum não deve ser admitido porque não foi proferida pelo tribunal a quo uma decisão de mérito, mas, antes, uma decisão de forma, na qual o Réu e a contrainteressada foram absolvidos da instância.» 3.
A Requerida FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL – UPD – aderiu integralmente às contra-alegações apresentadas pelo ME.
4.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
Cumpre decidir.
5.
O despacho reclamado considerou que «quer a decisão vertida no despacho que indeferiu a ampliação do pedido nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO