Acórdão nº 058/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
Relatório 1.
B…………., Procurador da República, a exercer funções no DIAP de Faro; A……………., Procurador da República, a exercer funções no Juízo Criminal da Comarca de Coimbra; C…………….., Procuradora da República, a exercer funções no DIAP da Comarca de Coimbra; D…………………, Procuradora da República, a exercer funções no Juízo de Trabalho da Guarda; E………., Procurador da República; F……………., Procurador da República, a exercer funções no Juízo de Família e Menores do Seixal; G……………, Procuradora da República, a exercer funções no Juízo Criminal de Setúbal; H………………, Procuradora da República, a exercer funções na Procuradoria-Geral Regional de Évora; I…………….., Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, a exercer funções no DIAP de Portimão; J…………….., Procurador da República, a exercer funções no DIAP de Penafiel, vêm, em coligação, (art. 12.º do CPTA), e invocando o disposto nos art.s 112º, nº 2, al. a), 114º, nº 1, al. a), 120º, 129.º e 131.º, todos do CPTA, requerer a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato já executado, da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de 01.03.2021, que procedeu à nomeação em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, bem como de todos atos administrativos subsequentes, no âmbito do procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, que lhe vieram dar cumprimento.
-
No seu Requerimento Inicial invocam, em síntese, que: - A Deliberação 219-B/2021, ao permitir a colocação de coordenadores de comarca, que já o tivessem sido nos 6 anos anteriores, viola o art.º 162.º do EMP (Lei n.º 68/2019, de 27.08), com as alterações constantes da Lei n.º 2/2020, o RMMMP, que uniformiza a limitação do número de renovações das comissões de serviço, entendimento expresso no Parecer Conselho Consultivo da PGR nº 34/2019, de 03.12.2020 (doc. 9).
- Na verdade resulta deste art.º 162.º do EMP que um magistrado coordenador de comarca não pode ver a respetiva comissão de serviço renovada mais do que uma vez (seja em que comarca for) e apenas pode exercer uma terceira comissão de serviço na situação excecional expressamente prevista na parte final do n.º 2.
- O CSMP, seguindo a Deliberação de 12.05.2020, ao nomear magistrados coordenadores de comarca em terceira renovação de comissão de serviço, mesmo que em outras comarcas, violou o nº 2 do art. 162º por não se estar perante nenhuma das exceções aí previstas e ainda o art. 100º da LOSJ já que por não estar em causa a inexistência de outro candidato foram preteridos outros candidatos.
- Não havia qualquer fundamento para a dispensa de audiência prévia dos interessados com fundamento na urgência do procedimento, para além da abertura do concurso ser omissa quanto à urgência, já que as comissões de serviço dos magistrados coordenadores das comarcas objeto do concurso terminariam em 31.12.2020, tendo o plenário do CSMP, em 6.10.2020 deliberado prorrogá-las até 28.02.2021, tendo podido proceder a nova prorrogação ou designar substitutos.
- Ao contrário do que se estabeleceu na alínea D) do Anúncio (doc. 3), os três nomes selecionados pelo júri para magistrados coordenadores de cada comarca não foram sujeitos a votação pelo Conselho.
- Houve...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO