Acórdão nº 058/21.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    B…………., Procurador da República, a exercer funções no DIAP de Faro; A……………., Procurador da República, a exercer funções no Juízo Criminal da Comarca de Coimbra; C…………….., Procuradora da República, a exercer funções no DIAP da Comarca de Coimbra; D…………………, Procuradora da República, a exercer funções no Juízo de Trabalho da Guarda; E………., Procurador da República; F……………., Procurador da República, a exercer funções no Juízo de Família e Menores do Seixal; G……………, Procuradora da República, a exercer funções no Juízo Criminal de Setúbal; H………………, Procuradora da República, a exercer funções na Procuradoria-Geral Regional de Évora; I…………….., Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, a exercer funções no DIAP de Portimão; J…………….., Procurador da República, a exercer funções no DIAP de Penafiel, vêm, em coligação, (art. 12.º do CPTA), e invocando o disposto nos art.s 112º, nº 2, al. a), 114º, nº 1, al. a), 120º, 129.º e 131.º, todos do CPTA, requerer a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato já executado, da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada no DR de 01.03.2021, que procedeu à nomeação em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, bem como de todos atos administrativos subsequentes, no âmbito do procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, que lhe vieram dar cumprimento.

    1. No seu Requerimento Inicial invocam, em síntese, que: - A Deliberação 219-B/2021, ao permitir a colocação de coordenadores de comarca, que já o tivessem sido nos 6 anos anteriores, viola o art.º 162.º do EMP (Lei n.º 68/2019, de 27.08), com as alterações constantes da Lei n.º 2/2020, o RMMMP, que uniformiza a limitação do número de renovações das comissões de serviço, entendimento expresso no Parecer Conselho Consultivo da PGR nº 34/2019, de 03.12.2020 (doc. 9).

      - Na verdade resulta deste art.º 162.º do EMP que um magistrado coordenador de comarca não pode ver a respetiva comissão de serviço renovada mais do que uma vez (seja em que comarca for) e apenas pode exercer uma terceira comissão de serviço na situação excecional expressamente prevista na parte final do n.º 2.

      - O CSMP, seguindo a Deliberação de 12.05.2020, ao nomear magistrados coordenadores de comarca em terceira renovação de comissão de serviço, mesmo que em outras comarcas, violou o nº 2 do art. 162º por não se estar perante nenhuma das exceções aí previstas e ainda o art. 100º da LOSJ já que por não estar em causa a inexistência de outro candidato foram preteridos outros candidatos.

      - Não havia qualquer fundamento para a dispensa de audiência prévia dos interessados com fundamento na urgência do procedimento, para além da abertura do concurso ser omissa quanto à urgência, já que as comissões de serviço dos magistrados coordenadores das comarcas objeto do concurso terminariam em 31.12.2020, tendo o plenário do CSMP, em 6.10.2020 deliberado prorrogá-las até 28.02.2021, tendo podido proceder a nova prorrogação ou designar substitutos.

      - Ao contrário do que se estabeleceu na alínea D) do Anúncio (doc. 3), os três nomes selecionados pelo júri para magistrados coordenadores de cada comarca não foram sujeitos a votação pelo Conselho.

      - Houve...

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