Acórdão nº 02390/14.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Z…………….

[doravante contrainteressado], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 445/458 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que havia sido deduzido pelo CENTRO HOSPITALAR DE S. JOÃO, EPE [doravante R.] e que, em consequência, manteve a sentença de 27.06.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] [cfr. fls. 315/326], que havia julgado procedente a presente ação administrativa especial que contra os mesmos foi instaurada por X…………… [doravante A.], e que anulou «a deliberação do CA CHSJ de 07/07/2014 que rejeitou o pedido de revisão do procedimento disciplinar formulado pela A.

» e condenou o R. «a dar cumprimento ao disposto no art. 75.º e ss. do EDTFP».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 467/479] na relevância jurídica da questão que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 72.º Lei n.º 58/2008, de 09.09 [diploma que aprovou e publicou em anexo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP)] [atual art. 235.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 - Lei Geral dos Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)].

  2. Devidamente notificados não foram produzidas quaisquer contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 480 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são...

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