Acórdão nº 02390/14.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Z…………….
[doravante contrainteressado], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 445/458 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que havia sido deduzido pelo CENTRO HOSPITALAR DE S. JOÃO, EPE [doravante R.] e que, em consequência, manteve a sentença de 27.06.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] [cfr. fls. 315/326], que havia julgado procedente a presente ação administrativa especial que contra os mesmos foi instaurada por X…………… [doravante A.], e que anulou «a deliberação do CA CHSJ de 07/07/2014 que rejeitou o pedido de revisão do procedimento disciplinar formulado pela A.
» e condenou o R. «a dar cumprimento ao disposto no art. 75.º e ss. do EDTFP».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 467/479] na relevância jurídica da questão que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto no art. 72.º Lei n.º 58/2008, de 09.09 [diploma que aprovou e publicou em anexo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP)] [atual art. 235.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 - Lei Geral dos Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)].
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Devidamente notificados não foram produzidas quaisquer contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 480 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são...
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