Acórdão nº 0648/18.7BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021

Data01 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 475/477 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que havia deduzido e que manteve a sentença de 26.10.2020, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/BJA] [cfr. fls. 403/422], que havia julgado procedente a presente ação administrativa que contra o mesmo foi instaurada por A…………, Lda.

[doravante A.] e que anulou o ato impugnado [ato que «determinou a rescisão unilateral de contrato de atribuição de apoio financeiro e ordenou a devolução do apoio concedido à A.

»].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 485/490], ao que se infere das alegações produzidas, na relevância jurídica das questões que reputa como de importância fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada nos acometidos erros de julgamento.

  2. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 497/512] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  4. O TAF/BJA, apreciando a pretensão...

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