Acórdão nº 0699/08.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….

intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas [IAPMEI], da decisão do Vogal do Conselho de Directivo do IAPMEI, de 03.01.2008, que rescindiu o contrato de concessão de incentivos financeiros ali identificados.

O TAF de Braga, pelo acórdão de 26.09.2013, julgou a acção improcedente.

O Autor interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 28.06.2019, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso.

O Autor interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.

Não foram formuladas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, [com o aditamente do facto 5-A] para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Autor propôs a presente acção administrativa especial contra o IAPMEI, visando a anulação do acto praticado pelo Réu que determinou a rescisão unilateral do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no Âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM)”, celebrado em 06.03.2001 entre o A. e o R., concedendo este um incentivo financeiro ao A. de € 68.545,95.

    Em síntese, na petição inicial alegou que o R. invocou para a resolução do contrato a: i) realização de “pagamentos em numerário de valor superior a €250,00, sem comprovação de fluxos financeiros e sem que a declaração de Fiabilidade do TOC lhes faça qualquer referência e; ii) “não comprovação do cumprimento...

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