Acórdão nº 0699/08.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….
intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas [IAPMEI], da decisão do Vogal do Conselho de Directivo do IAPMEI, de 03.01.2008, que rescindiu o contrato de concessão de incentivos financeiros ali identificados.
O TAF de Braga, pelo acórdão de 26.09.2013, julgou a acção improcedente.
O Autor interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 28.06.2019, o TCA Norte considerou ser de manter a decisão de 1ª instância, negando provimento ao recurso.
O Autor interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.
Não foram formuladas contra-alegações.
-
Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, [com o aditamente do facto 5-A] para onde se remete.
-
O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor propôs a presente acção administrativa especial contra o IAPMEI, visando a anulação do acto praticado pelo Réu que determinou a rescisão unilateral do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no Âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM)”, celebrado em 06.03.2001 entre o A. e o R., concedendo este um incentivo financeiro ao A. de € 68.545,95.
Em síntese, na petição inicial alegou que o R. invocou para a resolução do contrato a: i) realização de “pagamentos em numerário de valor superior a €250,00, sem comprovação de fluxos financeiros e sem que a declaração de Fiabilidade do TOC lhes faça qualquer referência e; ii) “não comprovação do cumprimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO