Acórdão nº 0706/20.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………………, Lda vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 23.04.2021 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, que aquela intentou contra a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), pedindo que a adjudicação à contra-interessada B………….., Lda e respectivo acto que a suporta fossem declarados nulos; admitida a proposta da A. que fora excluída, sendo a A………. classificada em 1º lugar, sendo-lhe adjudicados os serviços no âmbito do procedimento em causa.

A presente revista visará uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que não se verificam os pressupostos para a admissão do recurso, ou que este deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido ao entender que existe deficiente julgamento da matéria de facto, além de não estar correcto, viola a aplicação do direito vigente, pois se esquece de aferir quanto às causas legais de exclusão, que no caso concreto não se verificam.

    A sentença do TAF julgou procedente o pedido de anulação do acto de exclusão da proposta apresentada pela A., no procedimento de concurso público para disponibilização e operacionalização de uma plataforma electrónica de leilão, de suporte ao procedimento de atribuição de faixas de frequências, nos termos da proposta de deliberação com a referência nº “ANACOMD000518/2019”, de 09.04.2019, condenando a...

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