Acórdão nº 01284/16.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2021

Data01 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. A………………… - Juiz Conselheiro jubilado - notificado que foi do acórdão de 25.03.2021, proferido por este «Plenário», vem requerer a declaração da sua nulidade - artigo 615º, nº1, alínea c), do CPC - e, subsidiariamente, a sua reforma - artigo 616º, nº2, do CPC.

  1. A entidade recorrida - «Presidente do Supremo Tribunal Administrativo» - notificada para o efeito, não emitiu qualquer pronúncia.

  2. Foram colhidos os «vistos» legais.

  3. Cumpre apreciar e decidir o «objecto» do actual requerimento.

    1. Apreciação 1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], a sentença - ou, neste caso, o «acórdão» [artigo 685º do CPC] - é nula, além do mais, quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [alínea c)].

    As «nulidades» da sentença ou do acórdão são típicas e únicas, e o seu conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade.

  4. A «nulidade» do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão - artigo 615º nº1 alínea c), do CPC - verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam «logicamente» num certo sentido e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto ou diverso.

    A mesma alínea do artigo 615º, do CPC, sanciona com a nulidade, ainda, o acórdão em que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

    Como é por demais sabido, é «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se presta a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário do acórdão sem saber, ao certo, o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir.

    Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a «nulidade» do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível».

    Esta é doutrina pacífica e recorrente na jurisprudência dos tribunais superiores.

  5. Tendo presentes os dois pontos anteriores, voltemo-nos para a arguição da nulidade feita pelo ora requerente.

    Ele alega, em suma, que o «Plenário» não podia ter decidido no sentido da inexistência de oposição entre os acórdãos em confronto porque isso contradiz o provado nos pontos 7 a 9 do acórdão recorrido [AC STA/Pleno de 17.10.2006...

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