Acórdão nº 01323/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO P., S.A.

, vêm recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação da taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas.

* Formula o recorrente, P., S.A.

, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «i. No entender da Recorrente, os elementos essenciais da questio decidenda podem resumir-se nos seguintes factos invocados na petição inicial: aquando de uma operação de loteamento, o loteador compensou o Município pela realização de infra-estruturas urbanísticas mediante dação em pagamento, e quando, mais tarde, foi solicitada a construção num dos lotes aprovados foi exigido, de novo, o pagamento de uma taxa com a mesma finalidade: compensar o Município pela realização de infra-estruturas urbanísticas.

ii. Ao invés, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência da impugnação judicial e, portanto, pela legalidade da taxa de infra-estruturas urbanísticas (TIU) com base nos seguintes argumentos essenciais: «(...) a questão essencial resume-se a saber se existe identidade de objecto de um e outro pedido de licenciamento, ou seja, alvará de loteamento (...) e o alvará de construção (...).»; «Aquando da realização do loteamento (...) por deliberação da CM__, de 26.04.1989, foi dispensada a Impugnante do pagamento da taxa de urbanização considerando que a cedência do lote 95 e equipamentos escolares era suficiente para compensar o município pelas obras de urbanização a que foi obrigada em função do loteamento.»; «Nesta conformidade e face à deliberação da Câmara não foi exigido ao loteador a taxa municipal de taxa de infra-estruturas urbanísticas»; «Face ao exposto, estamos perante factos tributários diferentes, a operação de loteamento, (...) e outro facto tributário, pela construção efectuada num dos lotes».

iii. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, e como é entendimento unânime na Doutrina e da Jurisprudência, em sede de taxas, o facto tributário – ou seja, aquilo que faz nascer a obrigação de pagamento do tributo – é a contraprestação obtida ou a obter do Estado.

iv.

O que despoleta a cobrança da taxa é a vantagem imediata que é fornecida ao agente solicitador da contraprestação pública, quer esta assuma a forma de uma prestação de serviços ou bens, a permissão de utilização de um bem do domínio público ou a outorga de um qualquer título habilitador (licença ou autorização).

v. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde a taxa pela emissão da licença (de loteamento ou construção) com a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas – quando afirma que com emissão do alvará de construção se verifica um novo facto tributário despoletador da aplicação de uma TIU.

vi. Tal como resulta do ponto 3. da matéria de facto assente e do documento n.º 2 junto aos autos – a aprovação e emissão da licença de construção importou o pagamento de uma taxa no valor de €306.598,80 – valor que engloba outro montante, perfeitamente individualizável, de €287.405,76 respeitante ao pagamento da TIU.

vii. O Tribunal a quo não sopesa, como deveria, se existe efectiva diferença entre a contrapartida devida: - pelo pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas na operação de loteamento e; - pelo pagamento de taxa de infra-estruturas urbanísticas na operação de construção em lote integrado naquele loteamento.

viii.

O Tribunal a quo decide como se a operação de loteamento nunca tivesse existido, e como se a Recorrente nada tivesse entregue ao Município como contrapartida patrimonial pela realização de infra-estruturas urbanísticas.

ix. O Tribunal a quo ignora que nesse loteamento estava incluído o lote n.º 92, com a área de construção de 6,5 hectares, – aprovado pela CM__ – e que a realização de todas as infra-estruturas ficou a cargo da Recorrente.

x. Não resulta provado nos autos que a operação de construção acarretava a realização de infra-estruturas cuja execução não foi sopesada aquando da operação de loteamento.

xi. Ora, o lote de terreno em causa já existia – até fisicamente autonomizado e demarcado por vedação e muros – aquando da operação de loteamento, como a Recorrente deixou alegado nos artigos 22. a 26. da petição inicial e consta do documento n.º 12 junto aos autos.

xii. Naquela operação, o Município seguramente ponderou a contraprestação a prestar em função da capacidade construtiva do loteamento quando decidiu que “a cedência do lote número 95 para equipamentos para construção no mesmo de escola primária constitui suficiente compensação ao Município pelas obras de urbanização a que foi obrigada em função do loteamento”, xiii. Ainda que se tivesse provado existir uma sobrecarga das infra-estruturas, não poderia ser exigida à Recorrente a totalidade da taxa, ex novo, mas apenas a liquidação proporcional ao aumento de capacidade construtiva – o que, in casu, não sucedeu.

xiv.

Aquando da licença de construção, e ao invés do que entende o Tribunal a quo, não há qualquer facto tributário novo que imponha o pagamento de uma TIU, uma vez que esse facto tributário – a concreta prestação de um serviço público – já estava presente aquando da operação de loteamento e foi ponderada pela Câmara Municipal quando esta decidiu que a cedência de um lote de terreno e a construção de uma escola era compensação suficiente pela realização daquelas infra-estruturas.

xv. A TIU incide sobre o loteamento precisamente porque o mesmo vai servir para a construção de imóveis, e é esta construção que, em rigor, é susceptível de gerar encargos públicos com infra-estruturas, e não já o loteamento em si – o qual, aliás, foi efectuado, na íntegra, a expensas da Recorrente.

xvi. O artigo 43.º do D.L. 400/84, de 31.12, que «(...) o proprietário fica obrigado a proceder ao pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação de loteamento, OU, na falta da referida taxa, a compensar o município de encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear.».

xvii.

Ou seja, a contrapartida pública pode ser paga ou, em alternativa, compensada ao Município – pelo que, muito embora não tenha efectuado o pagamento da TIU, a Recorrente compensou patrimonialmente o Município pela realização das infra-estruturas urbanísticas.

xviii.

Este é um facto determinante que não pode ser ignorado, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa do Município – uma vez que a Recorrente não cedeu ao Município um lote de terreno nem construiu, a expensas suas, um estabelecimento escolar com espírito de liberalidade.

xix.

Fê-lo, como estabelecia o artigo 43.º do D.L. 400/84, de modo a compensar patrimonialmente o Município pelos encargos decorrentes das infra-estruturas urbanísticas – tendo em consideração a capacidade construtiva aprovada pelo Município na operação de loteamento.

xx.

Por seu lado, o Município considerou-se patrimonialmente compensado pela realização dessas infra-estruturas – uma vez que, como vimos, a cedência de lotes e a construção de equipamentos sociais encontrava-se legalmente estabelecida como verdadeira alternativa ao pagamento da TIU.

xxi.

Quando a Recorrente compensou patrimonialmente o Município pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (aquando da operação de loteamento) estava longe de pensar que, mais tarde, lhe viria a ser exigida, de novo, uma contraprestação pelo mesmo serviço público, e que a cedência de bens imóveis para compensação pelas infra- estruturas viria a ser, pura e simplesmente, desconsiderado.

xxii.

A solução jurídica será necessariamente a mesma em relação a qualquer terceiro que pretenda construir num dos lotes de terreno urbanizados, uma vez que no licenciamento do lote já foram considerados os serviços públicos com infra-estruturas urbanísticas – DE QUE O MUNICÍPIO SE CONSIDEROU RESSARCIDO, xxiii.

Não se justifica, pois, qualquer liquidação de taxa na operação de construção, uma vez que aquele terceiro pretende edificar num loteamento em que o Município já foi compensado pela realização das respectivas infra-estruturas.

xxiv.

Ao assim não ter decidido incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento – em clara violação do disposto nos artigos 4.º da LGT e 42.º e 43.º do D.L. 400/84 e dos princípios da certeza e segurança jurídica – o que tudo impõe a revogação da decisão.

xxv.

Conforme resulta do documento n.º 12, não impugnado, e como alegado pela Recorrente no artigo 23.º da petição inicial «Resultou do projecto de loteamento, a constituição de dois lotes, 92 e 93, destinados a equipamento hoteleiro (estalagem restaurante, etc.

) e equipamento de apoio aos moradores (Clube residencial).», xxvi.

No artigo 24.º da petição a Recorrente alegou que «Tendo-se verificado alguma dificuldade na implementação desses dois projectos parcelares, optou-se por solicitar à Câmara Municipal, uma reformulação do programa, unificando essas duas fracções. Com essa junção, passar-se-á a dispor de uma área aproximada de 65.000m2 (6,5 h2), destinada a um ALDEAMENTO TURÍSTICO com CENTRO DESPORTIVO.».

xxvii.

Ou seja, o lote n.º 92 em causa foi aprovado no loteamento com uma capacidade construtiva que se manteve inalterada na posterior licença de construção.

xxviii.

Muito embora inicialmente existissem os lotes n.ºs 92 e 93, destinados...

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