Acórdão nº 00582/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por R., S.A.
, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico que visou as liquidações de IRC dos anos de 1999, 2000 e 2001.
1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. A impugnação recorrida refere-se à correcção efectuada pela Administração Tributária (AT), por ter entendido que os custos incorridos com “Obras em Edifícios Alheios”, face à aplicação conjugada dos artºs 28º, 29º e 30º do CIRC e Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, deveriam ter sido reintegrados com base numa taxa anual de 2% e não, como considerou a impugnante, à taxa de 10% calculada em função de um período de vida útil estimado em 10 anos.
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A sentença sob recurso ao julgar procedente a impugnação deduzida, declarou a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC com fundamento na violação, por parte da Administração Tributária, do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.
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Na sua fundamentação, a douta sentença ora recorrida considerou que a AT, ao proceder às correcções efectuadas, se limitou a impor a aplicação das taxas previstas nas tabelas anexas ao DR 2/90, sem emitir uma palavra sobre os elementos alegados pela impugnante, IV. não tendo demonstrado, como se lhe impunha, que o período de vida por aquela fixado, não era o mais adequado à situação concreta em causa.
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Entende a Fazenda Pública que, ao decidir como decidiu, a douta sentença fez errada aplicação do direito aos factos controvertidos.
Vejamos: VI. A questão objecto do recurso consiste em saber se as reintegrações e amortizações efectuadas pela impugnante, tendo em conta o período de vida útil do bem por si fixado, com a consequente aplicação da taxa de 10%, pode ou não ser aceite como custo, VII. ou seja, o “quid decidendum” estabelecer-se-á, ainda, tendo em consideração o conceito que importa igualmente relevar, que é o de “período de vida útil” do elemento a reintegrar ou amortizar.
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Tomando por escopo a finalidade das amortizações e reintegrações, que ressalta do nº 1 do artº 28º do CIRC, haverá que dizer, com Freitas Pereira, que “elas são o processo contabilístico de distribuir, de forma racional e sistemática, o...
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