Acórdão nº 00582/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por R., S.A.

, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico que visou as liquidações de IRC dos anos de 1999, 2000 e 2001.

1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. A impugnação recorrida refere-se à correcção efectuada pela Administração Tributária (AT), por ter entendido que os custos incorridos com “Obras em Edifícios Alheios”, face à aplicação conjugada dos artºs 28º, 29º e 30º do CIRC e Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, deveriam ter sido reintegrados com base numa taxa anual de 2% e não, como considerou a impugnante, à taxa de 10% calculada em função de um período de vida útil estimado em 10 anos.

  1. A sentença sob recurso ao julgar procedente a impugnação deduzida, declarou a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC com fundamento na violação, por parte da Administração Tributária, do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.

  2. Na sua fundamentação, a douta sentença ora recorrida considerou que a AT, ao proceder às correcções efectuadas, se limitou a impor a aplicação das taxas previstas nas tabelas anexas ao DR 2/90, sem emitir uma palavra sobre os elementos alegados pela impugnante, IV. não tendo demonstrado, como se lhe impunha, que o período de vida por aquela fixado, não era o mais adequado à situação concreta em causa.

  3. Entende a Fazenda Pública que, ao decidir como decidiu, a douta sentença fez errada aplicação do direito aos factos controvertidos.

    Vejamos: VI. A questão objecto do recurso consiste em saber se as reintegrações e amortizações efectuadas pela impugnante, tendo em conta o período de vida útil do bem por si fixado, com a consequente aplicação da taxa de 10%, pode ou não ser aceite como custo, VII. ou seja, o “quid decidendum” estabelecer-se-á, ainda, tendo em consideração o conceito que importa igualmente relevar, que é o de “período de vida útil” do elemento a reintegrar ou amortizar.

  4. Tomando por escopo a finalidade das amortizações e reintegrações, que ressalta do nº 1 do artº 28º do CIRC, haverá que dizer, com Freitas Pereira, que “elas são o processo contabilístico de distribuir, de forma racional e sistemática, o...

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