Acórdão nº 0240/12.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos no processo n.º 240/12.0BEFUN Recorrente: Z....................

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente veio, mediante a invocação do disposto nos arts. «280.º, 282.º, 284.º e 286.º» do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor «RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA» do acórdão proferido nestes autos em 9 de Julho de 2020 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/7c0165f595ee3c2f802585a0005a4701.

), invocando oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte de 2 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 273/09.3BEPNF (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/3396593f1be12718802579a40036691d.

), e identificando como «questão a decidir» a de «[s]aber se a Fazenda Pública logrou provar a gerência de facto por parte do Recorrente no términus do prazo legal de pagamento das dívidas objecto dos autos, referentes ao IRC dos anos 2004 e 2005», tendo formulado conclusões do seguinte teor: «Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição à execução deduzida contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal n.º 2810200901005421, instaurado originariamente contra a “Y...................., Lda.”.

No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e do direito aqui aplicáveis, e ao ter adoptado uma solução jurídica contrária à que resultou do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 02/02/2012,no Proc. n.º 273/09.3BEPNF, uma vez que: a) o Acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/02/2012, proferido no Processo n.º 00273/09.3BEPNF, que poderá ser encontrado no sítio http://www.dgsi.pt; b) a gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade; c) para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social; d) tendo a gerência efectiva de ser comprovada, sendo que a sua demonstração cabe à AT, é conclusivo, que actos isolados (ou mesmo esporádicos) de assinatura de documentos não são idóneos, a por si só, sustentarem, com segurança, o exercício efectivo da gerência; e) a Administração Fiscal falhou a prova de que o Recorrente/Oponente, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também exercia de facto aquela gerência praticando actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos períodos de tributação em causa; f) no momento da citação da execução, a Fazenda Pública não só não alegou como também não demonstrou quaisquer factos que comprovassem a gerência de facto do Recorrente no terminus do prazo legal de pagamento das dívidas de IRC dos anos de 2004 e 2005, objecto dos autos, designadamente, em 22/12/2008 e 01/02/2010; g) apenas com a contestação, apresentada em 08/10/2012, veio a Fazenda Pública alegar e tentar demonstrar o exercício da gerência de facto por parte do Recorrente no período em questão nos autos; h) cabia à Administração Fiscal alegar e comprovar essa gerência de facto no momento da preparação da reversão, nos termos do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, ou mesmo aquando da citação da reversão, e não apenas na fase judicial, em último recurso, como foi o caso; i) admitir que a Administração Fiscal possa alegar e demonstrar a gerência de facto de um responsável subsidiário apenas em fase judicial e não em momento e tempo próprio, nos termos do artigo 23.º da LGT, será admitir a violação flagrante dos direitos de defesa dos administrados constitucionalmente consagrados; j) nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da LGT, “a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação.

”; k) em todo o período de actividade da Y.................... Lda., constituída desde 1999, a Administração Fiscal apenas logrou encontrar e apresentar 4 documentos assinados pelo ora Recorrente; l) nos períodos de tributação em causa (2004 e 2005), a Administração Fiscal apenas logrou encontrar a assinatura do Recorrente numa única e isolada escritura de compra e venda outorgada, em 12/03/2004, juntamente com o outro sócio X....................; m) nenhuma prova da gerência de facto do Recorrente foi feita pela Administração Fiscal em relação ao exercício de 2005; n) a Administração Fiscal não logrou fazer qualquer prova da gerência de facto do Recorrente no termo do prazo legal de pagamento do IRC de 2004, isto é, em 22/12/2008; o) a Administração Fiscal não logrou fazer qualquer prova da gerência de facto do Recorrente no termo do prazo legal de pagamento do IRC de 2005, isto é, em 01/02/2010; p) a aposição da assinatura do oponente numa notificação pessoal enviada pela AT em 13/08/2008 e na Ordem de Serviço n.º OI200800314 datada de 31/08/2008 não constitui a exteriorização livre e voluntária de actos por parte do Recorrente mas sim a mera confirmação da recepção de actos/documentos que lhe foram remetidos e impostos pela própria Administração Fiscal, note-se, parte interessada directamente na presente acção; q) o requerimento assinado pelo oponente em 22/03/2010 foi apresentado depois do termo legal de...

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