Acórdão nº 0984/16.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A Sociedade Comercial Z……………….. – UNIPESSOAL, Lda.

, melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 22/10/2020, que decidiu negar provimento ao recurso interposto da sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida, do acto de liquidação adicional de IRC, referente ao ano 2012, no valor total de €682.675,30, invocando contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo n.º 01762/13.0BEBRG, em 16/09/2020, que se indica como fundamento.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Z………………. – UNIPESSOAL, Lda.

, as seguintes conclusões: 1) Reafirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto, pois que o Acórdão recorrido e Acórdão Fundamento debruçam-se sobre nulidades.

2) No Acórdão Fundamento decidiu-se e bem que a prova da simulação das faturas compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.

3) E, não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira feito a prova da formação do seu juízo (como é o caso sub judice), a questão relativa à legalidade do seu agir teria de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em Tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou.

4) É que, tal como resulta do artigo 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, e neste caso, cabia à Administração Tributária, o que não fez, pois a transcrição de “excertos” dos alegados Relatórios dos emitentes das faturas em causa, não são prova nestes autos.

5) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados “Relatórios de Inspeção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu.

6) Os “Relatórios da Inspeção” possuem a natureza jurídica de “informações oficiais”, nos termos do artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que era obrigatória a notificação do “teor das informações oficiais” à impugnante, aqui recorrente (artigo 115°, n° 3 do C.P.P.T.), e aqui trata-se do teor integral de tais “informações oficiais”, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da Republica Portuguesa.

7) Foram violados os artigos 45°, n° 1, 111°, 115°, n° 3, 98°, n° 1 do C.P.P.T. e ainda o artigo 74°, n° 1 e 98° da Lei Geral Tributária.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas, a bem da JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se mostrarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por não serem idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, nem as mesmas pressuporem a interpretação e aplicação dos mesmos normativos legais, no seguinte parecer: I.

Objecto do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.

  1. O presente recurso (De teor similar ao recurso interposto no âmbito do processo nº 987/16.1BEAVR, que respeita às mesmas partes e período de tributação, só que em matéria de IRC.

    ) vem interposto pela “A... Unipessoal, Lda.” ao abrigo do disposto no artigo 284º do CPPT, com a alegação de que o acórdão recorrido (Acórdão cuja fundamentação foi adotada no acórdão do mesmo tribunal proferido no processo nº 987/16.1BEAVR.) se encontra em oposição com o acórdão do STA de 16/09/2020, proferido no processo nº 01762/13.0BEBRG, na solução que perfilharam sobre a questão “nulidade processual – regime de arguição – princípio do contraditório – falta de notificação de documentos com o articulado”.

    1.1. Para tanto alega a Recorrente que enquanto no acórdão recorrido se considerou «não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, dos Relatórios elaborados aos emitentes, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”».

    1.2 E que no acórdão recorrido «considerou-se: “Ora, no caso dos autos, a recorrente apenas refere que não foi ordenada a inquirição de testemunhas e que não foram juntos os Relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade alegada que impunha tais diligências, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do princípio do inquisitório».

    1.3 Entende a Recorrente que o entendimento adotado no acórdão recorrido “afronta clamorosamente o Princípio do Inquisitório consagrado no artigo 58º da Lei Geral Tributária”. E que «tais relatórios, por virtude do princípio do contraditório tinham e têm que ser integralmente notificados à outra parte, ou seja, à Recorrente, para que lhe fosse possível exercer adequadamente o respetivo direito do contraditório, aliás, em conformidade com o artigo 98º da Lei Geral Tributária…».

    1.4 Mais alega que «os elementos constantes dos alegados “Relatórios de Inspeção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu,…».

  2. No acórdão que serve de fundamento a questão da nulidade processual foi enunciada nos seguintes termos: «O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação, ordenando a anulação da liquidação da TSAM objeto dos autos, sem que a Recorrente tivesse sido ouvida sobre tal, pois a Fazenda Pública não foi notificada dos documentos nºs.4 e 5 juntos com a p.i., não tendo assim conhecimento do seu conteúdo, mais tendo sido confrontada com uma decisão baseada em documentos para os quais nunca foi chamada para se pronunciar, assim não sendo observado o princípio do contraditório (cfr.artº.3, do C.P.Civil). Que tal omissão de notificação de documentos, por ter tido influência na decisão sob recurso, constitui uma nulidade, nos termos do artº.195, nº.1, do C.P.Civil, e implica a anulação dos termos processuais subsequente, atento o disposto no artº.98, nº.3, do C.P.P.T. (cfr. conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos».

    … «A notificação do R.F.P. para contestar não foi acompanhada da junção dos citados documentos nºs.4 e 5 (cfr.fls.151 do processo físico). A nulidade acabada de substanciar tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; artº.98, nº.3, do C.P.P.T.). Por último, no sentido defendido pelo presente acórdão, indica-se outro e recente aresto deste Tribunal tirado em processo paralelo ao presente e com idêntica tramitação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.1763/13.9BEBRG)».

    2.1 Resulta dos excertos supra transcritos que o STA deu como verificada uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, resultante da falta de notificação a uma das partes de documentos juntos aos autos pela outra parte, e que tiveram influência sobre os termos em que a causa foi decidida.

  3. No acórdão recorrido o TCA começou por enunciar as questões decidendas nos seguintes termos: “As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, são as de saber, se a sentença recorrida sofre de (i) nulidade por omissão de pronúncia, e se (ii) incorreu em erro de julgamento de facto e consequente erro de direito”.

    De seguida o TCA pronunciou-se sobre a questão de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que entendeu não verificar-se; Sobre o erro de julgamento de facto e de direito, que entendeu igualmente não ocorrer; Sobre o vício de “falta de fundamentação”, que entendeu não existir; sobre a questão da “violação do princípio do inquisitório”(por não ter sido ordenada a inquirição de testemunhas e juntos os relatórios dos Serviços de Inspeção relativos às empresas que emitiram as faturas desconsideradas pela AT), que o TCA considerou não ocorrer por a Recorrente não ter concretizado «a factualidade alegada que impunha tais diligências»; e sobre a questão da violação dos princípios da igualdade e do contraditório (por os relatórios dos emitentes das faturas desconsideradas pela AT possuírem a natureza de informações oficiais e terem que ser notificados na sua...

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