Acórdão nº 3433/19.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 3433/19.5T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) interpôs a presente Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Comum, contra (…) e (…), todos melhor identificados nos autos, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 69.630,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de que foi vítima, acrescido dos juros de mora e do montante que se vier a apurar em liquidação de sentença.
Alegou que foi agredido pelos RR..
*Os RR. contestaram defendendo a improcedência da acção.
*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
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Absolver a ré (…) do pedido que contra si foi deduzido; B) Condenar o réu (…) no pagamento ao autor da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais, a contar da presente decisão.
*Desta sentença recorre o A. concluindo a sua alegação nestes termos: O Autor não se conforma com a sentença recorrida em primeiro lugar porquanto os factos dados como não provados a) a aa) encontra-se incorretamente apreciados e mal julgados.
O tribunal a quo motiva a decisão da factualidade dada como provada por ausência de prova, porém somos do entendimento que estamos perante um erro na valoração do depoimento prestado pela testemunha (…), isto é o tribunal a quo não pode considerar que sobre as circunstâncias que antecederam a agressão e sobre a descrição da própria agressão a testemunha prestou um depoimento isento, credível e que se revelou consentâneo com a demais prova produzida.
E no que respeita às expressões injuriosas utilizadas pela Ré (…), o tribunal a quo considerou que atento o laço de proximidade com o autor e o facto de ter tido intervenção directa nos factos, o depoimento não é suficiente para a prova dos demais factos.
Andou mal o tribunal a quo ao não valorizar o depoimento prestado pela testemunha (…) quanto às expressões injuriosas.
Andou mal o tribunal a quo ao não valorizar a prova documental junta aos autos sob os documentos 9, 10 e 11.
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Por outro lado, o ora Recorrente não se conforma com a absolvição da Ré, pois dos factos dados como provados n.º 4, 7, 8 e 9 resulta que foi a Ré quem começou a protestar com o Autor, ora Recorrente, e que a Ré gritava e chamava o Réu, gritando que o Autor e a companheira não podiam estar ali.
Resultando provado que foi a Ré (…) quem chamou o Réu e que o instigou à prática da conduta ilícita violadora da integridade física.
O que faz com que a Ré (…) tenha que ser responsabilizada solidariamente com o Réu atento a que a Ré (…) actuou dolosamente em conjunto com o Réu.
Ao fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) viola os critérios de equidade e a finalidade da própria indemnização.
A gravidade dos factos dados provados e das decisões em casos análogos impunham fixação de uma indemnização nos termos peticionados.
*O tribunal deu por não provado o seguinte:
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Que a ré (…), dirigindo-se ao autor e a sua companheira, gritou: “Porcos de merda!”.
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Que, no Hospital de Faro, foi diagnosticada ao autor contusão na anca esquerda e contusão na mão esquerda.
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Que, do exame realizado pelo Dr. (…), resultou que a lesão sofrida na cabeça era de elevado risco de mortalidade.
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Que, em virtude das lesões sofridas, o autor padeceu de confusão mental.
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Ainda hoje sente picadas na zona onde se encontra a ferida.
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Pânico pelo risco de mortalidade.
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Sensação de instabilidade, depressão e insegurança.
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Estado de nervosismo que se mantém até aos dias de hoje.
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Sentindo-se impaciente e intolerante; j) Ainda hoje, há certos dias, em que acorda e sente que não é a mesma pessoa.
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A lembrança dos factos descritos está sempre presente.
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Sente um frequente medo generalizado que faz com que associe qualquer acontecimento aos factos, criando na sua mente novos perigos.
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Numa ocasião telefonou à companheira alarmado e perguntando onde está e se aconteceu algo com ela mesmo sem qualquer indício de ocorrência anormal.
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Sente vergonha e dificuldade em sentir-se em ambientes sociais que se tornou obsessão, devido à cicatriz no seu crânio.
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O autor isolou-se e deixou de ter vontade de sair com amigos como antes sucedia com frequência.
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Deixou de conseguir estar ao mesmo tempo com muita gente. q) Passou a ter um comportamento ausente, pensativo e irritável. r) Passou a descurar os cuidados com ele próprio.
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Reduziu substancialmente as atividades desportivas, como o ciclismo.
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Sente-se com menos reflexos.
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Recentemente surgiram umas manchas na cabeça que aumentaram a ansiedade do autor.
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Que têm como causa o stress em que vive.
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Antes, o autor fazia muitos passeios, com a sua companheira, por zonas naturais.
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O cão de nome “(…)” pertence ao autor.
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O autor sentiu choque e preocupação pelas lesões verificadas no cão de nome “(...)”.
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As lesões provocadas no seu cão alteraram a rotina do casal.
a
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Que o autor gastou os seguintes valores: i. em exames médicos, em 9 de janeiro de 2019, na Clínica (…), em Huelva, € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros) – fls. 16.
ii. em exames médicos, em 9 de janeiro de 2019, na Clínica (…), em Huelva, € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) – fls. 16 v.º.
iii. no diagnóstico e exame médico pelo Gabinete de Medicina Legal, em Huelva, no dia 28 de janeiro de 2019, € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
*O recorrente baseia a sua impugnação da matéria de facto de existir erro na valoração do depoimento prestado pela testemunha (…): o tribunal a quo não pode considerar que sobre as circunstâncias que antecederam a agressão e sobre a descrição da própria agressão a testemunha prestou um...
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