Acórdão nº 3433/19.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3433/19.5T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) interpôs a presente Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Comum, contra (…) e (…), todos melhor identificados nos autos, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 69.630,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de que foi vítima, acrescido dos juros de mora e do montante que se vier a apurar em liquidação de sentença.

Alegou que foi agredido pelos RR..

*Os RR. contestaram defendendo a improcedência da acção.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

  1. Absolver a ré (…) do pedido que contra si foi deduzido; B) Condenar o réu (…) no pagamento ao autor da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais, a contar da presente decisão.

*Desta sentença recorre o A. concluindo a sua alegação nestes termos: O Autor não se conforma com a sentença recorrida em primeiro lugar porquanto os factos dados como não provados a) a aa) encontra-se incorretamente apreciados e mal julgados.

O tribunal a quo motiva a decisão da factualidade dada como provada por ausência de prova, porém somos do entendimento que estamos perante um erro na valoração do depoimento prestado pela testemunha (…), isto é o tribunal a quo não pode considerar que sobre as circunstâncias que antecederam a agressão e sobre a descrição da própria agressão a testemunha prestou um depoimento isento, credível e que se revelou consentâneo com a demais prova produzida.

E no que respeita às expressões injuriosas utilizadas pela Ré (…), o tribunal a quo considerou que atento o laço de proximidade com o autor e o facto de ter tido intervenção directa nos factos, o depoimento não é suficiente para a prova dos demais factos.

Andou mal o tribunal a quo ao não valorizar o depoimento prestado pela testemunha (…) quanto às expressões injuriosas.

Andou mal o tribunal a quo ao não valorizar a prova documental junta aos autos sob os documentos 9, 10 e 11.

  1. Por outro lado, o ora Recorrente não se conforma com a absolvição da Ré, pois dos factos dados como provados n.º 4, 7, 8 e 9 resulta que foi a Ré quem começou a protestar com o Autor, ora Recorrente, e que a Ré gritava e chamava o Réu, gritando que o Autor e a companheira não podiam estar ali.

    Resultando provado que foi a Ré (…) quem chamou o Réu e que o instigou à prática da conduta ilícita violadora da integridade física.

    O que faz com que a Ré (…) tenha que ser responsabilizada solidariamente com o Réu atento a que a Ré (…) actuou dolosamente em conjunto com o Réu.

    Ao fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) viola os critérios de equidade e a finalidade da própria indemnização.

    A gravidade dos factos dados provados e das decisões em casos análogos impunham fixação de uma indemnização nos termos peticionados.

    *O tribunal deu por não provado o seguinte:

    1. Que a ré (…), dirigindo-se ao autor e a sua companheira, gritou: “Porcos de merda!”.

    2. Que, no Hospital de Faro, foi diagnosticada ao autor contusão na anca esquerda e contusão na mão esquerda.

    3. Que, do exame realizado pelo Dr. (…), resultou que a lesão sofrida na cabeça era de elevado risco de mortalidade.

    4. Que, em virtude das lesões sofridas, o autor padeceu de confusão mental.

    5. Ainda hoje sente picadas na zona onde se encontra a ferida.

    6. Pânico pelo risco de mortalidade.

    7. Sensação de instabilidade, depressão e insegurança.

    8. Estado de nervosismo que se mantém até aos dias de hoje.

    9. Sentindo-se impaciente e intolerante; j) Ainda hoje, há certos dias, em que acorda e sente que não é a mesma pessoa.

    10. A lembrança dos factos descritos está sempre presente.

    11. Sente um frequente medo generalizado que faz com que associe qualquer acontecimento aos factos, criando na sua mente novos perigos.

    12. Numa ocasião telefonou à companheira alarmado e perguntando onde está e se aconteceu algo com ela mesmo sem qualquer indício de ocorrência anormal.

    13. Sente vergonha e dificuldade em sentir-se em ambientes sociais que se tornou obsessão, devido à cicatriz no seu crânio.

    14. O autor isolou-se e deixou de ter vontade de sair com amigos como antes sucedia com frequência.

    15. Deixou de conseguir estar ao mesmo tempo com muita gente. q) Passou a ter um comportamento ausente, pensativo e irritável. r) Passou a descurar os cuidados com ele próprio.

    16. Reduziu substancialmente as atividades desportivas, como o ciclismo.

    17. Sente-se com menos reflexos.

    18. Recentemente surgiram umas manchas na cabeça que aumentaram a ansiedade do autor.

    19. Que têm como causa o stress em que vive.

    20. Antes, o autor fazia muitos passeios, com a sua companheira, por zonas naturais.

    21. O cão de nome “(…)” pertence ao autor.

    22. O autor sentiu choque e preocupação pelas lesões verificadas no cão de nome “(...)”.

    23. As lesões provocadas no seu cão alteraram a rotina do casal.

      a

    24. Que o autor gastou os seguintes valores: i. em exames médicos, em 9 de janeiro de 2019, na Clínica (…), em Huelva, € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros) – fls. 16.

      ii. em exames médicos, em 9 de janeiro de 2019, na Clínica (…), em Huelva, € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) – fls. 16 v.º.

      iii. no diagnóstico e exame médico pelo Gabinete de Medicina Legal, em Huelva, no dia 28 de janeiro de 2019, € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

      *O recorrente baseia a sua impugnação da matéria de facto de existir erro na valoração do depoimento prestado pela testemunha (…): o tribunal a quo não pode considerar que sobre as circunstâncias que antecederam a agressão e sobre a descrição da própria agressão a testemunha prestou um...

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