Acórdão nº 56/20.0T8LGA-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 56/20.0T8LGA-F.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa, nos autos de insolvência n.º 56/20.

0T8LGA, … (requerente) veio requerer a declaração de insolvência de Associação Academia de Música de … (requerida).…Efetuada a regular tramitação, por sentença, proferida em 21-05-2020, e já devidamente transitada, foi a requerida Associação Academia de Música de … declarada insolvente[2].…Foi apresentada pelo administrador da insolvência da Associação Academia de Música de (…), nos termos do artigo 129.º do CIRE, a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos[3], não tendo sido reconhecidos, designadamente: - o crédito de (…), no montante de € 29.570,83, pelo seguinte motivo: ● O credor não juntou qualquer documentação de suporte à sua reclamação de créditos. Foi interpelado, por carta registada datada de 02-07-2020, para juntar documentação de suporte, sob pena de o crédito não lhe ser reconhecido. A carta não foi recebida, tendo sido devolvida. O administrador da insolvência contatou, via email, a sua mandatária que o representou na Assembleia de Credores no dia 21-07-2020, para juntar a documentação de suporte e, até ao momento nada, foi junto.

- o crédito de (…), no montante de € 30.071,96, com a seguinte fundamentação: ● O credor não juntou qualquer documentação de suporte à sua reclamação de créditos. Foi interpelado, por carta registada datada de 02-07-2020, para juntar documentação de suporte, sob pena de o crédito não lhe ser reconhecido. A carta foi recebida e nada disse até ao momento.

…Por cartas registadas, datadas de 31-07-2020, foram os credores (…) e (…) notificados de que os seus créditos não tinham sido reconhecidos, com cópia da relação de créditos apresentada no processo, e ainda de que, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 130.º, nºs. 1 e 2, do CIRE, deveriam, caso quisessem, pronunciar-se sobre a validação e consistência do respetivo crédito através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou ainda da qualificação dos créditos reconhecidos, a ser enviada diretamente para o Tribunal[4].

…Em 03-08-2020, foi igualmente enviado, por email, para a Dra. (…), cópia da carta enviada para o credor (…)[5].

…Os credores (…) e (…) não apresentaram qualquer impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos[6].

…A insolvente Associação Academia de Música de (…), nos termos do artigo 130.º do mesmo Diploma Legal, veio impugnar tal lista, designadamente requerendo a inclusão, como créditos reconhecidos como credores privilegiados, dos valores relativos aos credores (…) e (…) [7].

Para o efeito alegou, em síntese, que (…) trabalha para si como diretor pedagógico, e, em caso de cessação do seu contrato de trabalho, ficará devedor da quantia de € 5.285,00 referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como da quantia ilíquida de € 24.285,83, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; e (…) trabalhou para si até 21-09-2018, e ao qual deve uma quantia de € 30.071,96, relativa às mensalidades de junho, agosto e setembro de 2018, subsídio de férias e de Natal de 2018 e indemnização por antiguidade.

…Em 13-04-2021, o tribunal a quo tomou posição sobre a referida impugnação, nos seguintes termos: Pelo exposto, na parte respeitante aos eventuais créditos dos trabalhadores (…) e (…), improcede a impugnação da insolvente.

Notifique.

…Não se conformando com a decisão proferida, a insolvente Associação Academia de Música de (…) veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões: I. Decorre do despacho recorrido que “A insolvente carece, pois, de legitimidade para, em substituição dos aludidos trabalhadores, fazer valer, contra a sua própria massa insolvente, créditos destes, quando os credores nem sequer os reclamaram.

Pelo exposto, na parte respeitante aos eventuais créditos dos trabalhadores (…) e (…), improcede a impugnação da insolvente”.

  1. Na impugnação à lista de credores a que Recorrente apresentou, no presente apenso, requereu que fossem reconhecidos os seguintes créditos aos identificados credores: ● Credor (…) Em caso de cessação do seu contrato de trabalho será devida a quantia ilíquida de € 5.285,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco euros) referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos em 01.01.2020, bem como, sob condição, a quantia líquida de € 24.285,83 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) a título de compensação em caso de cessação do seu contrato de trabalho.

    Estes créditos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial.

    ● Credor (…) Dado ter sido trabalhador da Insolvente até 21.09.2018 e ao qual deve a quantia de € 30.071,96 (trinta mil, setenta e um euros e noventa e seis cêntimos) relativos à mensalidade de Junho de 2018, subsídio de férias de 2018, mês de Agosto de 2018, Setembro de 2018, subsídio de Natal de 2018 e indemnização por antiguidade.

    Estes créditos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial.

  2. Entende a Recorrente que tem toda a legitimidade para impugnar a lista de credores reconhecidos, pedindo a inclusão ou exclusão de credores.

  3. A legitimidade da Recorrente assenta tão-só no facto de necessitar de ter o conhecimento da verdadeira extensão do seu passivo, sendo que, e apenas com tal informação, poderá a Recorrente de forma mais assertiva e fidedigna organizar e cumprir o plano de insolvência que apresentou nos autos.

  4. É muito relevante para a Recorrente, enquanto Insolvente, e que almeja com o presente processo...

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