Acórdão nº 207/17.1T8OLH-C.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 207/17.1T8OLH-C.E2 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Banco (…), S.A. recorreu, sem êxito, da sentença de graduação de créditos que corre por apenso à insolvência de Auto (…) – Automóveis de Aluguer, S.A. e foi condenado nas custas devidas pelo recurso.

Alcançada a fase da conta e notificado para proceder ao pagamento da quantia de € 130.254,00, a título de taxas de justiça em dívida, no prazo da reclamação da conta, requereu a dispensa, ao menos parcial, do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, com fundamento na manifesta desproporcionalidade entre o serviço prestado pelo sistema de justiça (o recurso versou sobre uma única questão de direito, apreciada e decidida num acórdão com 18 páginas, 3 das quais correspondem ao conteúdo decisório) e o valor do remanescente da taxa de justiça.

  1. Sobre o requerimento recaiu despacho assim finalizado: “Assim sendo, tem que se concluir que o requerimento do Banco (…), apresentado depois de elaborada a conta, é extemporâneo e não pode ser entendido como reclamação da conta por não se enquadrar no objeto deste incidente.

    Pelo exposto, indefere-se por falta de fundamento legal a reclamação da conta.

    No que respeita ao requerimento para dispensa da taxa de justiça subsequente, o mesmo é extemporâneo.” 3. O Reclamante recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “A. Vem o presente Recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu integralmente o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, apresentado pelo Recorrente, no âmbito da reclamação da conta de custas, sustentando-se na extemporaneidade do mesmo, por entender que a conta de custas em crise, nomeadamente no que se refere a taxa de justiça, se encontra definitivamente fixada não podendo ser alterada.

    1. O valor devido respeita a uma única rubrica referente a recurso tramitado em segunda instância, pelo que entende o Recorrente que o referido valor, no montante de € 130.254,00 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e quatro euros), é absolutamente excessivo não contendo um mínimo de correspondência com o serviço prestado pelo sistema de justiça.

    2. Ora, um Estado de Direito que consagra constitucionalmente o direito de acesso a justiça, não pode suportar que seja cobrado as partes, pela prolação de um Acórdão composto por 18 (dezoito) paginas, a que correspondem três (3) paginas com contendo decisório, no âmbito do qual apenas se analisaram simples questões de direito, não carecendo de analise quaisquer controvérsias quanto à matéria de facto, um total de € 130.254,00 (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta e quatro euros), tudo isto, no âmbito de um processo de insolvência, no qual a probabilidade da recuperação da totalidade do credito reclamado pelo Recorrente é inexistente, não lhe cabendo de todo o modo um beneficio ou um lucro decorrentes do presente processo, mas tão só a recuperação residual das perdas que já teve de suportar.

    3. Torna-se, assim, indispensável que a conta de custas seja apropriada face aos serviços de administração de justiça efetivamente prestados.

    4. E nesse sentido, dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que: "nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente do taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes, dispensar o pagamento".

    5. Como têm vindo a destacar as Relações, o Supremo Tribunal e o Tribunal Constitucional, esta é a decorrência necessária da natureza das taxas, do principio da cobertura de custos e do principio da proporcionalidade/proibição do excesso.

    6. A permitir-se tal cobrança – como a que ocorreu no presente caso – descaracterizar-se-ia a função da taxa de justiça, retirar-se-ia a componente sinalagmática e bilateral que lhe está subjacente e tornar-se-ia a taxa de justiça num verdadeiro imposto pela abstração do valor desta em relação ao serviço de justiça verdadeiramente prestado o que é proibido.

    7. Também devido a essa "manifesta desproporcionalidade" entre o serviço prestado pelo sistema de justiça e o valor do remanescente da taxa de justiça, constitui-se uma patente situação de violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP e ainda, do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.

      1. Assim, carece de revisão a conta de custas em crise, por se encontrar totalmente desproporcionada face a complexidade da causa e ao seu caso concreto.

    8. Pese embora, entender a larga maioria da jurisprudência, no sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que o remanescente de taxa de justiça não pode ser dispensado após a...

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